O Supremo Tribunal Federal (STF) foi provocado a analisar a constitucionalidade da Lei Estadual 14.479/2025, sancionada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo. que autoriza pais e responsáveis a impedirem a participação de seus filhos em atividades pedagógicas que envolvam discussões sobre identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero.
A norma, recentemente promulgada pela Assembleia Legislativa capixaba, está sendo questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), protocolada pela Aliança Nacional LGBTI+, pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e pelo Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (FONATRANS). A relatoria do processo foi atribuída à ministra Cármen Lúcia, que ainda não se manifestou.
Segundo os autores da ação, a lei estadual viola diversos dispositivos da Constituição Federal, entre eles os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da vedação à censura e da liberdade de ensinar, aprender e divulgar o pensamento — especialmente a chamada liberdade de cátedra, prevista no art. 206, II, da Constituição.
Outro ponto de crítica é o impacto pedagógico da norma. De acordo com os argumentos apresentados, ao facultar a retirada de estudantes de determinadas aulas, a lei cria um ambiente de insegurança para docentes, que podem se ver obrigados a silenciar diante de questionamentos legítimos dos alunos sobre temas relacionados à diversidade.
A redação final da lei foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo em 24 de junho de 2025. O governador Renato Casagrande (PSB) optou por não sancionar nem vetar a proposta dentro do prazo constitucional de 15 dias. Diante da omissão do Executivo, a promulgação coube ao presidente da Casa Legislativa, deputado Marcelo Santos (União).
O artigo 1º da lei dispõe expressamente:
“Fica assegurado aos pais e aos responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas”.
MPC pede suspensão da aplicação da lei
O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) propôs uma representação em que pede a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a aplicação da lei. A representação aponta vícios flagrantes de inconstitucionalidade formal e material na norma e alerta para o risco de danos irreparáveis à educação pública capixaba se ela for mantida.
O pedido será analisado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), no Processo 5781/2025, sob a relatoria do conselheiro Rodrigo Chamoun. O MPC-ES ressalta que a atuação do Tribunal de Contas na defesa da ordem jurídica e dos recursos públicos é ampliada pelo controle incidental de constitucionalidade, podendo afastar a aplicação de normas inconstitucionais para resguardar o erário e a efetividade dos direitos fundamentais.
Inconstitucionalidade formal
Entre os vícios de inconstitucionalidade formal da Lei 12.479/2025, o MPC-ES destaca a usurpação de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme o art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. O documento destaca que o parecer técnico-jurídico da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) e o parecer jurídico da Procuradoria da Casa de Leis já haviam apontado essa invasão de competência, ressaltando que a atuação do Estado para legislar sobre educação deveria ser apenas suplementar.
A representação ministerial enfatiza que os Parâmetros Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular já regulamentam o conteúdo da educação básica, incluindo temas transversais relacionados à diversidade e cidadania. Também destaca que não houve participação do Conselho Estadual da Educação na elaboração da norma, sendo que o órgão é responsável por dialogar com toda a comunidade escolar.
Outra inconstitucionalidade formal indicada na representação é a violação da Lei 12.479/2025 ao princípio da iniciativa privativa do Poder Executivo. A matéria tratada na lei é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, pois envolve a organização e o funcionamento da administração pública, além de atribuições para instituições de ensino.
Por causa desses vícios formais, a Procuradoria-Geral da Ales, em parecer sobre o projeto de lei que originou a norma, já havia concluído pela inconstitucionalidade formal da proposta, inclusive por violar o Princípio da Reserva de Administração e a separação de poderes.
Inconstitucionalidade material
Além dos aspectos formais, o MPC-ES aponta graves inconstitucionalidades materiais da Lei 12.479/2025, que comprometem a liberdade de cátedra, a gestão democrática do ensino, a liberdade de expressão, o padrão de qualidade social do ensino e viola direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
Liberdade de cátedra
A lei restringe a liberdade de professores e alunos, cerceando o debate e a reflexão sobre temas sociais importantes, o que compromete a formação completa e plural dos estudantes. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou contra leis estaduais que vedam a abordagem de questões de gênero, considerando-as contrárias às diretrizes nacionais de educação.
“A doutrina constitucionalista tem reiterado que a liberdade de ensinar e aprender é um direito fundamental que não pode ser relativizado por leis estaduais que busquem impor uma visão única ou ideológica sobre determinados temas. A escola é um espaço de pluralidade e de construção do conhecimento, onde o diálogo e o respeito às diferenças devem prevalecer. A Lei n. 12.479/2025, ao permitir o veto parental sobre conteúdos pedagógicos, transforma a escola em um ambiente de censura e de exclusão, comprometendo a qualidade social do ensino e a formação de cidadãos críticos e conscientes”. (Trecho da Representação 5781/2025)
Para o MPC-ES, a lei estadual impõe restrições severas à liberdade de cátedra, submetendo o exercício da função docente à prévia autorização dos pais, o que configura censura incompatível com a autonomia acadêmica constitucionalmente protegida.
Gestão democrática do ensino
A representação aponta que, ao instituir o veto parental, a lei interfere na gestão democrática do ensino, desconsiderando a autonomia pedagógica das escolas e a expertise dos profissionais da educação.
Padrão de qualidade social do ensino
A vedação de temas como identidade de gênero e orientação sexual impede a escola de promover a inclusão, o respeito à diversidade e o desenvolvimento integral dos alunos, podendo levar à marginalização e ao preconceito.
“A doutrina tem enfatizado que a qualidade social do ensino está intrinsecamente ligada à capacidade da escola de promover a inclusão, o respeito à diversidade e o desenvolvimento integral dos alunos. A vedação de temas como identidade de gênero e orientação sexual impede que a escola cumpra seu papel de promover o diálogo e a compreensão sobre questões que afetam a vida de muitos estudantes e suas famílias. Essa restrição pode levar à marginalização e ao preconceito, comprometendo o ambiente escolar e a formação de cidadãos tolerantes e respeitosos.” (Trecho da Representação 5781/2025)
Liberdade de expressão
O órgão ministerial entende que a lei configura uma forma de censura prévia, incompatível com a livre expressão e o pluralismo de ideias no ambiente escolar, garantidos pela Constituição Federal (Art. 5º, IV e IX). Aponta, ainda, que a vedação de temas relacionados a gênero e sexualidade, sob o pretexto de proteção familiar, pode levar à autocensura e ao empobrecimento do currículo, prejudicando a qualidade do ensino e a formação de cidadãos críticos e engajados.
Direitos fundamentais das crianças e adolescentes
A representação aponta, por fim, que a restrição a conteúdos pedagógicos sobre gênero e sexualidade viola direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Constituição Federal, podendo expor crianças e adolescentes à desinformação, ao preconceito e à discriminação. A lei cria duas categorias de estudantes, violando o direito à igualdade e o princípio da não discriminação com base em orientação sexual e identidade de gênero, conforme entendimento consolidado pelo STF.
Com informações da ASCOM/MPC-ES
