Shopping cart

Subtotal: $4398.00

View cart Checkout

Brasil 37 é um site de notícias e atualidades que aborda temas como política, justiça, economia, sociedade, cultura e muito mais.

ads

JUSTIÇA SUSPENDE IMPEDIMENTO E GARANTE CONTINUIDADE DE CANDIDATA EM CONCURSO DA EBSERH NO PARÁ

Liminar do TRF-1 veda exclusão baseada em interpretação sobre profissão regulamentada, reconhece possibilidade de acumulação de cargos de saúde e determina reserva de vaga
Blog Image
Enviar por e-mail :

A Justiça Federal concedeu liminar para suspender os efeitos de ato administrativo que havia impedido a contratação de candidata aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e garantiu sua permanência no certame e a reserva da vaga até decisão final. A decisão foi proferida pelo juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 18º Vara Federal da SJDF. O Escritório Mattozo & Ribeiro atuou na ação.

 

O mandado de segurança foi impetrado contra parecer da Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (CHU-UFPA), que recomendou o indeferimento da contratação da candidata para o cargo de Técnica em Análises Clínicas, no âmbito do Edital nº 03/2023 da Ebserh, organizado pela FGV.

 

A candidata, aprovada em 4º lugar, já exercia dois vínculos públicos na área da saúde. Ela atuava como técnica em patologia clínica no Laboratório Central do Estado do Pará, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde, e como técnica de laboratório na Universidade do Estado do Pará (UEPA). Contudo, apresentou declaração prévia na qual firmou o compromisso de se desligar de um dos cargos para se adequar à acumulação estabelecida pelas regras constitucionais. Ainda assim, a comissão entendeu que a contratação resultaria em um terceiro vínculo público vedado e sustentou que as funções exercidas não configurariam profissão regulamentada para fins do art. 37, XVI, da Constituição Federal.

 

Regulamentação da profissão e acúmulo de cargos

O magistrado destacou que a controvérsia não se limita à possibilidade de acumulação final de cargos, mas sim à legalidade do indeferimento prévio da contratação com base em fundamentos potencialmente equivocados, como a negativa de reconhecimento da natureza regulamentada da profissão e a presunção automática de irregularidade pela existência de dois vínculos anteriores.

 

A decisão evidenciou elementos que indicam que a atividade de técnico em análises clínicas se enquadra como profissão regulamentada, principalmente a partir da análise da Lei nº 3.820/1960 e das Resoluções CFF nº 485/2008 e CFBio nº 735/2025, que disciplinam o exercício da atividade e a submetem à fiscalização por conselhos profissionais, inclusive com obrigatoriedade de registro.

 

Outro ponto relevante considerado na decisão foi a existência de acordo firmado entre a Ebserh e o Ministério Público Federal, que teria permitido a manutenção de vínculos acumulados por empregados da área da saúde, desde que respeitados os requisitos constitucionais e sem exigência de opção imediata.

 

“Esse elemento confere verossimilhança à alegação de violação aos princípios da isonomia e da proteção da confiança, na medida em que a Administração, em um contexto anterior, teria admitido determinada interpretação mais favorável à acumulação de dois vínculos de saúde e, no caso da impetrante, adota entendimento mais restritivo, sem apontar mudança normativa concreta que justificasse tratamento diferenciado”, apontou o julgador.

 

Ainda conforme o juiz, “à luz da teoria dos motivos determinantes, se o ato administrativo é motivado em fundamentos juridicamente incorretos (como a premissa de que a profissão não é regulamentada, ou de que é vedado, em abstrato, o ingresso de candidata que se compromete a ajustar seus vínculos), a motivação viciada contamina a validade do ato, o que permite o controle jurisdicional”.

 

Com base nesses fundamentos, o juízo determinou a suspensão do parecer que indeferiu a contratação, bem como a reserva da vaga para a candidata, além de proibir a convocação de terceiros até o julgamento final do processo. Também foi assegurado seu prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, sem exigência de exoneração prévia imediata como condição para simples prosseguimento de sua contratação.

 

Premissas equivocadas e interpretação restritiva 

“O que se discutiu aqui não foi simplesmente a acumulação de cargos, mas a ilegalidade de impedir previamente a própria contratação com base em premissas equivocadas. A Administração partiu de uma interpretação restritiva que não encontra respaldo no texto constitucional nem na orientação atual dos tribunais”, afirmou o advogado Israel Mattozo, responsável pelo mandado de segurança.

 

No entender do jurista, um dos pontos centrais do caso foi o reconhecimento, ainda que em sede de cognição sumária, de que a atividade de técnico em análises clínicas possui natureza de profissão regulamentada. “A decisão valoriza o arcabouço normativo que rege a atividade, incluindo legislação e atos dos conselhos profissionais, afastando uma interpretação reducionista que vinha sendo utilizada para negar direitos. Isso tem impacto direto não só neste caso, mas em toda a categoria”.

 

Diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda, Mattozo destacou a relevância do entendimento adotado quanto à impossibilidade de se presumir ilegalidade antes mesmo da configuração concreta da acumulação. “A candidata deixou claro, desde o início, que faria a adequação necessária para observar o limite constitucional de dois vínculos. Ainda assim, foi barrada preventivamente, como se já estivesse em situação irregular. O Judiciário, com acerto, afastou essa presunção e restabeleceu a lógica correta: primeiro se garante o direito à contratação, depois se verifica a compatibilidade de horários e a regularidade da acumulação”, encerrou.

 

Processo nº 1135877-35.2025.4.01.3400


Clique aqui para ler a decisão na íntegra