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JUSTIÇA ANULA ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE TEVE MENOS DE DEZ HORAS APÓS CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAR MEMORIAL EM CONCURSO PÚBLICO

TRF-1 reconheceu violação aos princípios da publicidade, proporcionalidade e razoabilidade em ato que previu prazo exíguo para participação em etapa eliminatória
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Imagine a seguinte situação: o candidato se inscreve em um concurso público e passa na primeira fase, de prova objetiva. Mas é surpreendido com a convocação para a segunda fase, de apresentação de memorial: a convocação é publicada às 22h14 e prevê sua apresentação no dia seguinte, às 7 horas da manhã. Impensável, correto?

 

Não, isso realmente aconteceu.

 

Foi no concurso de 2023 do Observatório Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. E foi preciso que o candidato recorresse à Justiça para garantir seu prosseguimento do certame, com a possibilidade de apresentar seu memorial em um prazo minimamente razoável. A decisão que reinseriu o candidato na disputa foi proferida pela 11ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF-1), que acompanhou, por unanimidade, voto do desembargador federal Newton Ramos, relator do acórdão.  

 

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, ao analisar o recurso, o relator reformou a sentença, destacando que, embora o edital vincule a Administração e os candidatos, sua aplicação não pode resultar em situações incompatíveis com os princípios que regem a atuação administrativa.

 

O acórdão enfatizou que a convocação com intervalo inferior a 10 horas compromete a efetividade da publicidade administrativa, que deve garantir ciência real e tempestiva ao candidato. Segundo o relator, não é razoável exigir monitoramento contínuo e ininterrupto das publicações oficiais, especialmente quando a própria Administração estabelece cronograma amplo, mas divulga horários individualizados com antecedência mínima.

 

“A publicidade administrativa não se satisfaz com a mera publicação formal do ato, exigindo que a comunicação seja realizada de modo eficaz, apto a assegurar ciência real e tempestiva ao destinatário”, pontuou o magistrado. “A convocação realizada com intervalo de poucas horas entre a publicação e a realização da etapa compromete a efetividade da publicidade e esvazia o direito do candidato à participação em condições minimamente equânimes”, completou.

 

A decisão também afastou o argumento de que o comparecimento de outro candidato validaria o ato administrativo. Para o colegiado, a análise da legalidade deve considerar a objetividade do prazo concedido e as condições concretas de participação, não sendo possível convalidar ilegalidades com base em situações pontuais.

 

“Impõe-se reconhecer que a banca examinadora, embora vinculada ao edital, não atuou de forma compatível com os princípios que regem a Administração Pública, sendo ilegítima a eliminação do apelante fundada em convocação realizada com prazo manifestamente exíguo”, asseverou o relator. O acórdão anulou o ato que eliminou o autor do concurso e determinou que seja feita nova convocação para a etapa de defesa de memorial, em data fixada pelo órgão responsável pelo concurso, mas com observância de prazo razoável.

 

Supremacia dos princípios

Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, avaliou que a decisão do TRF-1 reafirmou um ponto central no Direito Administrativo contemporâneo: a supremacia dos princípios sobre interpretações meramente formais do edital. “O acórdão deixou claro que a vinculação ao edital não pode servir de escudo para práticas administrativas que, na prática, inviabilizam o exercício de direitos pelo candidato. Houve, aqui, uma convocação que esvaziou completamente a possibilidade de participação, o que é juridicamente inadmissível”, destacou.

 

Segundo o jurista, o aspecto mais relevante do julgamento foi o reconhecimento de que a publicidade administrativa deve ser compreendida em sua dimensão material. “Não basta publicar o ato. É necessário garantir que essa publicação seja eficaz, ou seja, que permita ao candidato tomar ciência em tempo hábil e agir de forma adequada. Quando a Administração divulga uma convocação às 22h para uma prova às 7h do dia seguinte, ela viola frontalmente esse dever”.

 

Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-MG e professor do Instituto Pontes de Miranda, Mattozo também ressaltou que o precedente fortalece o controle judicial sobre excessos cometidos por bancas examinadoras. “A decisão sinalizou que o Judiciário não admitirá formalismos desproporcionais nem exigências que imponham ônus irrazoável aos candidatos. Trata-se de um importante freio a práticas administrativas que, sob o pretexto de seguir o edital, acabam comprometendo a isonomia e a própria legitimidade do certame”, finalizou.

 

Processo nº 1038479-25.2024.4.01.3400 


Clique aqui para ler o acórdão na íntegra