Uma servidora pública estadual diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) obteve, em sede de tutela recursal, o direito à redução de 50% de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração.
A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto contra o Estado do Rio Grande do Sul, após o indeferimento do pedido em primeira instância, e assinada pelo juiz Daniel Henrique Dummer, da 2º Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS. O Escritório Mattozo & Ribeiro atuou na ação.
No recurso, a autora sustentou que a negativa da tutela de urgência ignorou o dever constitucional de inclusão e adotou interpretação excessivamente formalista ao se apoiar em regras de estágio probatório e na suposta ausência de previsão legal específica. Também destacou o agravamento de seu quadro clínico em razão do desgaste causado por deslocamento intermunicipal diário, conforme comprovado por laudos médicos juntados aos autos.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a condição de pessoa com deficiência da servidora ficou devidamente comprovada nos autos e que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.097 da Repercussão Geral, pacificou o direito de servidores públicos estaduais terem suas jornadas laborais reduzidas, em consonância com o direito estipulado para servidores públicos federais na Lei nº 8.112/90.
“A decisão da Suprema Corte não foi meramente programática; ela estabeleceu um padrão mínimo de proteção a ser observado por todos os entes da Federação, suprindo, com força vinculante, a omissão dos legisladores estaduais e municipais. A lógica que fundamenta a tese do STF, baseada na dignidade da pessoa humana, no princípio da isonomia material e na proteção integral conferida às pessoas com deficiência, aplica-se com ainda mais vigor ao caso em tela”, pontuou o magistrado.
O julgador também ressaltou que a legislação estadual do Rio Grande do Sul (Lei nº 13.320/2009) já prevê a redução de jornada para servidores com dependentes com deficiência, e que eventual omissão regulamentar não pode ser utilizada como justificativa para restringir direitos fundamentais.
“Se o ordenamento jurídico reconhece o direito de um servidor reduzir sua jornada para prestar a assistência necessária a um dependente com deficiência, seria um completo despropósito e uma violação flagrante à razoabilidade e à própria essência do direito negar essa mesma prerrogativa ao servidor que é, ele próprio, a pessoa com deficiência e que necessita de tempo para seu próprio tratamento e cuidado”, destacou.
Por fim, ao afastar a argumentação de que a servidora ainda estava no estágio probatório, que possui critérios de avaliação de um servidor concursado, o juiz determinou a redução da jornada de trabalho da servidora em 50%, sem qualquer desconto em seus vencimentos, até a resolução final de mérito da ação.
“Resistência administrativa precisa ser enfrentada”, destaca advogado
Para o advogado Israel Mattozo, especialista em Direito Administrativo e responsável pela ação, a decisão do TJRS representa um avanço relevante na concretização de direitos fundamentais de servidores públicos com deficiência, especialmente diante da resistência administrativa ainda verificada em muitos entes federativos e que precisa ser severamente enfrentada.
“O que se observa, com frequência, é a Administração Pública tentando condicionar o exercício de direitos fundamentais a requisitos formais não previstos em lei, como ocorreu neste caso com a invocação indevida do estágio probatório. A decisão corrigiu essa distorção ao reafirmar que a proteção à saúde e à dignidade da pessoa com deficiência possui aplicação imediata e não pode ser relativizada por normas infralegais”, pontuou.
Mattozo enfatizou que o reconhecimento do direito à redução de jornada não deve ser interpretado como benefício excepcional, mas como instrumento de efetivação da igualdade material. “Não se trata de privilégio, mas de medida de compensação legítima, destinada a assegurar condições reais de permanência e produtividade no serviço público. A negativa desse direito, sobretudo diante de laudos médicos robustos, implica risco concreto de agravamento do quadro clínico e, consequentemente, de afastamento definitivo da atividade laboral”, afirmou.
Processo nº 5002838-24.2026.8.21.9000/RS
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