A Justiça determinou que o município de Oeiras (PI) nomeie e dê posse a candidato aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar administrativo, mesmo classificado fora do número inicial de vagas previstas em edital. A sentença, proferida pelo juiz José Osvaldo de Sousa Curica, reconheceu a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação diante da existência de vagas remanescentes, desistências de candidatos aprovados e contratação precária de terceiros para a mesma função.
O autor da ação, representado pelo Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro, foi classificado em 17º lugar no concurso regido pelo Edital nº 002/2014, que previa cinco vagas para ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência. O certame foi homologado em dezembro de 2014.
Na ação, ele sustentou que duas vagas surgiram em razão da desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas, além de não ter havido preenchimento da vaga reservada a pessoa com deficiência, em razão da ausência de aprovados nessa condição. Também apontou a existência de contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo.
Ao analisar o caso, o juízo destacou que, embora a regra geral afaste o direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora das vagas, a jurisprudência admite exceções quando demonstradas circunstâncias como surgimento de novas vagas, desistência de candidatos melhor classificados e interesse da Administração Pública na ocupação dos cargos.
A decisão reconheceu que houve desistência de dois candidatos inicialmente aprovados, além da vacância da vaga destinada a candidatos PCD. O edital, inclusive, previa expressamente que, na ausência de candidatos nessa condição, a vaga deveria ser revertida aos demais classificados, observada a ordem.
A sentença também considerou relevante a comprovação de contratações temporárias para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso, circunstância que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 161 de Repercussão Geral, evidencia a necessidade da Administração e reforça o direito à nomeação.
“O não preenchimento da vaga ofertada em edital gera direito líquido e certo ao candidato subsequente na lista de classificação, seja ele aprovado dentro do número de vagas ofertadas ou apenas classificado, tendo em vista que a Administração Pública demonstra expressamente a necessidade de provimento de cargos públicos quando os oferta em edital”, escreveu o magistrado na sentença, que determinou ao município de Oeiras a nomeação e posse do autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 3 mil. A decisão também prevê a possibilidade de responsabilização por crime de desobediência em caso de descumprimento.
Resposta direta
Para o advogado Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e responsável pela ação, a decisão proferida em Oeiras representa uma resposta direta do Judiciário a práticas recorrentes de preterição de candidatos aprovados em concursos públicos.
"O que essa sentença combate, na prática, é uma distorção que se tornou rotineira em municípios de pequeno e médio porte: o poder público realiza concurso, homologa resultado, ignora candidatos aprovados e contrata precariamente para as mesmas funções. É uma burla ao princípio constitucional do concurso público que, muitas vezes, serve a interesses políticos, já que a contratação temporária permite indicações, o concurso não. Decisões como essa são fundamentais para romper esse ciclo”, analisou o jurista.
Mattozo explicou que a preterição não precisa ser explícita para existir. “Quando a Administração mantém contratos precários para funções idênticas às do cargo concursado, ela está, na prática, escolhendo não nomear quem passou no concurso. O Judiciário, neste caso, cumpriu seu papel de freio e contrapeso. Não interferiu na discricionariedade administrativa, mas impediu o uso dessa discricionariedade como escudo para uma ilegalidade flagrante”.
Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MG, Mattozo ressaltou a necessidade de se compreender o impacto sistêmico de decisões como a de Oeiras. “Cada sentença que obriga a nomeação diante de contratações precárias irregulares manda um recado direto às administrações municipais: o concurso público não é protocolo, é obrigação constitucional. A reincidência nessa prática, além de ilegal, expõe o município a condenações judiciais, multas e, a depender do caso, à responsabilização pessoal do gestor”, finalizou.
Processo nº 0801187-36.2024.8.18.0149
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