A Justiça Federal julgou procedente ação ajuizada por candidata inscrita para o cargo de Nutricionista e determinou sua reintegração às vagas destinadas a candidatos pretos e pardos em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), executado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A decisão invalida o ato administrativo que havia indeferido sua autodeclaração racial no procedimento de heteroidentificação. O Escritório Mattozo e Ribeiro atuou no processo.
A autora foi eliminada na etapa de verificação fenotípica sob o fundamento de não apresentar características compatíveis com a autodeclaração. No entanto, sustentou que já havia sido reconhecida como pessoa parda em procedimento anterior da própria Ebserh, em concurso de 2016, sem qualquer alteração em suas características físicas, o que evidenciaria contradição administrativa. A sentença foi proferida pela juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20º Vara Federal da SJDF.
No mérito, a sentença destacou que a jurisprudência considera ilegítima a exclusão de candidatos em procedimentos de heteroidentificação quando há decisões anteriores conflitantes, principalmente se proferidas pela mesma banca examinadora. Segundo o entendimento consolidado, essa inconsistência viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança.
A magistrada enfatizou ainda que o próprio parecer da comissão de heteroidentificação reconheceu a existência de “dúvida razoável” quanto ao fenótipo da candidata, “o que reforça a verossimilhança a respeito do direito ora invocado”, escreveu a juíza. E, diante do contexto, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, assegurando à autora o retorno imediato à lista de cotistas, com observância da ordem classificatória prevista no edital.
Controle jurisdicional
Para o advogado Bruno Roger Ribeiro, que comandou a ação, a decisão representa um importante marco no controle jurisdicional dos procedimentos de heteroidentificação em concursos públicos, sobretudo quando evidenciada inconsistência interna da própria Administração. “O Judiciário reconheceu, com acerto, não ser admissível que a mesma banca examinadora, diante de idêntico contexto fático, adote conclusões diametralmente opostas sem qualquer justificativa técnica idônea. Isso compromete diretamente os princípios que regem a seleção pública no Brasil”, afirmou.
Ribeiro, professor e diretor do Instituto Pontes de Miranda, destacou ainda que o reconhecimento, pela própria comissão, da existência de “dúvida razoável” foi elemento determinante para o desfecho do caso. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que nas aferições fenotípicas, em situações de zona cinzenta, como definiu o ex-ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da ADC 41, deve prevalecer a autodeclaração. O que se viu aqui foi exatamente o oposto: mesmo diante da incerteza, a candidata foi excluída, o que configura manifesta ilegalidade”, encerrou.
Processo nº 1073942-91.2025.4.01.3400
