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TEMA 1.311 E O PROCESSO DE K.: QUANDO A PRESCRIÇÃO É UMA SENTENÇA SEM AVISO

* por Bruno Roger Ribeiro
01/08/2025 12:06 Hs
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Josef K. acordou certo dia e estava sendo processado. Ninguém explicou o motivo. Ninguém disse o que fazer. Apenas soube que havia um tribunal — em algum lugar — e que seria julgado. Sua falha? Talvez o fato de existir.


Agora imagine um cenário em que a Justiça reconhece o direito de alguém contra a Fazenda Pública. Reconhece, mas não paga. Implanta na folha, mas não deposita. E, enquanto o relógio da administração pública permanece misteriosamente parado, o do credor corre — e prescreve.


Foi exatamente isso que a 1ª Seção do STJ decidiu ao julgar o Tema 1.311 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese:


“O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”


Traduzindo para além do juridiquês: o relógio da prescrição começa a correr, mesmo que o Estado ainda não tenha feito sua parte. A obrigação de implantar na folha (de fazer) não impede a marcha do prazo para a cobrança dos valores retroativos (de pagar). A execução é exigida de forma autônoma. E o credor? Que corra.


Do formalismo ao absurdo: a arquitetura kafkiana da prescrição


A tese fixada é tecnicamente limpa, racional, articulada: obrigações de fazer e de pagar são distintas, seguem regimes autônomos e, por isso, a prescrição para a cobrança das parcelas vencidas continua correndo, mesmo se a folha ainda não refletir a decisão judicial. Ponto.


Mas se há uma beleza na forma, há um abismo no conteúdo. O que se espera, na prática, é que o credor — alguém que já venceu uma ação contra o Estado — adivinhe o momento exato de ajuizar uma execução parcial, fragmentada, incompleta, ainda que a própria Administração não tenha terminado de cumprir o básico. Esperar? Arriscado. Planejar? Incerto. Perguntar? Vão dizer que a culpa foi sua.


No universo de O Processo, Kafka descreve o tribunal como um lugar em que se entra por corredores subterrâneos, escuros, sem janelas. No Tema 1.311, a entrada é clara: chama-se acórdão. O labirinto, porém, continua. E o credor, como Josef K., precisa se defender de uma acusação silenciosa: a de não ter litigado rápido o bastante. A de ter confiado que o Estado cumpriria, espontaneamente, o que foi determinado.


O paradoxo da prescrição: justiça vencida no mérito e no tempo


O argumento central do STJ repousa sobre a leitura estrita do Decreto nº 20.910/1932, conjugado com a teoria da pretensão: após o trânsito em julgado, nasce para o credor o direito de cobrar — e com ele, a contagem do prazo prescricional. Mas, nessa leitura, a morosidade do Estado não atrasa o tempo. Apenas o relógio do credor corre. E se ele esperar demais, ainda que por inércia estatal, o direito morre.


É uma justiça em que quem perde recorre, quem ganha vigia, e quem não vigia é punido.


A consequência? Uma avalanche de execuções prematuras, parciais, inseguras. Multiplicação artificial da litigiosidade. Uso defensivo do processo como escudo contra a própria decisão. E nenhuma consequência para o ente público que simplesmente descumpre, omite ou posterga.


A crítica doutrinária: entre o conceito e a concretude


Como alerta Rodolfo Pamplona Filho, não basta invocar a distinção entre obrigação de fazer e obrigação de pagar como se fosse um mantra. A jurisdição não serve apenas à coerência interna do sistema, mas à efetividade do direito reconhecido.


“A rigidez classificatória pode servir à Fazenda Pública como escudo contra a efetividade da jurisdição.” (PAMPLONA FILHO, 2012, p. 12)


No fundo, trata-se de saber se o processo é instrumento de realização de direitos ou apenas um ritual técnico, onde o credor, mesmo vitorioso, permanece em condição de réu — à espera de uma execução que talvez jamais ocorra, ou que, quando buscada, já esteja prescrita.


A sentença final: como um cão


Em O Processo, Josef K. termina executado por um veredicto que nunca compreendeu. É uma das cenas mais brutais da literatura moderna: não pela violência física, mas pelo desamparo existencial. Ele morre “como um cão”, sem saber o motivo, sem saber o tempo, sem saber o tribunal.


No Tema 1.311, o desfecho é menos literário, mas não menos cruel. O credor, ao confiar na lógica institucional, é traído por ela. É responsabilizado por não agir contra um Estado que simplesmente se omitiu.


Não há dolo. Não há má-fé. Há apenas culpa por confiança — o novo tipo de culpa do século XXI. A culpa de quem não litigou o bastante. De quem esperou, e perdeu. De quem acreditou que justiça era algo mais que um labirinto de folhas, prazos e teses.


Kafka escreveu o roteiro. O STJ atualizou a versão


E talvez a pergunta final de Kafka continue a ecoar, agora entre varas da Fazenda Pública e cartórios judiciais: “Como pode alguém ser culpado sem ter feito nada de errado?”



No Brasil de hoje, a resposta já não exige ficção. Basta ler o acórdão.


Referência bibliográfica

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Autonomia Conceitual da Obrigação de Fazer e da Obrigação de Pagar. Revista Brasileira de Direito Civil, São Paulo, v. 2, n. 3, p. 6-13, 2012.



Foto do Colunista

BRUNO ROGER RIBEIRO

Advogado e Professor. Mestre em Direito e Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela PUC-Minas. Graduado em Direito e Filosofia pela PUC – Minas e em Letras pela UNESA. É Sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, Diretor Executivo e Professor do Instituto Educacional Pontes de Miranda.