A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) concedeu mandado de segurança para garantir a continuidade de contrato de publicidade institucional firmado pelo Governo de Pernambuco, anteriormente suspenso por decisão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE). O colegiado do TJPE reconheceu que a publicidade oficial não pode ser considerada mera atividade protocolar, mas sim um instrumento estratégico essencial à efetivação de políticas públicas e à promoção de direitos fundamentais, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal.
A suspensão determinada pelo TCE-PE teve como fundamento alegadas irregularidades formais na etapa de julgamento técnico das propostas apresentadas por empresas participantes do certame licitatório. No entanto, o próprio órgão de controle reconheceu que não houve prejuízo concreto ao erário, e que a paralisação do contrato poderia comprometer campanhas institucionais de grande relevância nas áreas de saúde, cidadania, inclusão social e enfrentamento à violência.
O relator do mandado de segurança, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, observou que a decisão do TCE-PE contrariava entendimentos consolidados no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), que recomendam a continuidade dos contratos administrativos em casos nos quais a interrupção possa gerar dano reverso mais grave à coletividade e à administração pública.
A decisão judicial ressalta, ainda, que a própria deliberação do TCE-PE havia reconhecido a essencialidade da comunicação institucional, o que reforça o caráter desproporcional da suspensão. Com a liminar concedida pelo TJPE, foi autorizada a retomada integral da execução do contrato, preservando a continuidade das ações de comunicação oficial do Estado.
Para o TJPE, a publicidade institucional tem papel relevante na promoção da transparência, no acesso à informação e na conscientização social sobre políticas públicas, sendo, portanto, atividade compatível com os princípios constitucionais da administração pública.
Processo 0019670-68.2025.8.17.9000
