O Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) determinou a reintegração de candidata autodeclarada parda que havia sido eliminada do concurso unificado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão pela reinclusão foi proferida pelo desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, da 12º Turma da corte federal.
O magistrado justificou sua decisão com base no entendimento de que comissões de heteroidentificação têm por papel apenas fiscalizar e “coibir eventual caso de fraude evidente no âmbito de certames públicos”, o que torna possível ao Judiciário afastar suas decisões. Principalmente no caso da candidata que, segundo o desembargador, apresentou “produção de prova que ateste, objetivamente, os fenótipos para fins de enquadramento na política afirmativa de cotas raciais”.
Nos autos, a candidata apresentou uma série de documentos, inclusive do SUS, nos quais sua raça está oficialmente registrada. Além disso, juntou laudo dermatológico, emitido com base na Escala Internacional de Fitzpatrick, que a insere no nível IV, reservado para pessoas pardas de pele escura. Por fim, comprovou ser moradora, há alguns anos, de área declarada racializada por estudos feitos pela Universidade Federal do Acre (UFAC).
“Autodeclaração deve prevalecer”, explica jurista
“Já está consolidado em nossa jurisprudência que a autodeclaração deve prevalecer. Uma decisão que limita a função das comissões de heteroidentificação somente para averiguar fraudes vai ao encontro não apenas do que prevê o Estatuto da Igualdade Racial, mas também ao pensamento do STF quando julgou a ADC-41, ação que declarou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014, que criou o sistema de cotas raciais no serviço público federal”, explicou o advogado Israel Mattozo, responsável pela ação.
Para o especialista, “quando há robustez probatória, não há espaço para se contestar a autodeclaração. E aqui estamos falando não apenas de laudos técnicos ou registros oficiais, mas, também, de elementos sociais. Quando o Judiciário reconhece a validade de tais elementos, sinaliza uma leitura mais abrangente e fiel à realidade brasileira da questão racial”.
Sobre o papel das comissões de heteroidentificação, Mattozo pontuou que elas devem ser pautadas, antes de tudo, pela razoabilidade e pela presunção de boa-fé dos candidatos. “Ultrapassar esse limite significa violar o princípio da dignidade da pessoa humana”, finalizou.
Processo nº 020815-59.2025.4.01.0000
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