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ESTADO DE SÃO PAULO TERÁ QUE INDENIZAR PROFESSORA QUE SOFREU ASSÉDIO MORAL

3º Câmara Cível do TJSP fixou indenização em R$ 15 mil
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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 4ª Vara Cível de Itapetininga que condenou o Estado de São Paulo a indenizar professora vítima de assédio moral por parte de diretor de escola pública. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 15 mil - havia sido fixada em R$ 20 mil na primeira instância. 


Segundo os autos, a docente atuou por mais de duas décadas na escola e, durante anos, vivenciou diversos episódios de humilhação, desrespeito, assédio e abuso de poder por parte do diretor. "As sucessivas intimidações representaram situação aflitiva, que lhe acarretou abalo psicológico, conforme relatórios acostados aos autos, firmados por profissionais de saúde”, ressaltou, em seu voto, a relatora Paola Lorena. “Conquanto a sensibilidade de cada indivíduo não sirva como parâmetro para aferir a caracterização do dano moral, é certo que a conduta do diretor da instituição de ensino é reprovável e acarretou dano que supera o mero dissabor”, acrescentou a magistrada.


A desembargadora ressaltou que "assédio moral é a conduta reiterada de intimidação e humilhação praticada no ambiente de trabalho, que acarreta ofensa à personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica da vítima". 


Os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. 


Apelação n° 1010580-41.2023.8.26.0269  


Informações: Comunicação Social TJSP