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ESTUDANTE DE ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO OBTÉM REGIME ESPECIAL PARA CONCLUIR GRADUAÇÃO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO

Justiça Federal de Rondônia concede liminar após comprovação de aproveitamento acadêmico acima da média e 10% da grade para terminar o curso
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A Justiça Federal de Rondônia reconheceu os esforços e a tenacidade de um estudante de Engenharia de Computação e determinou que a Faculdade Uninassau da cidade de Vilhena (RO) adote regime especial de graduação com o aluno após sua aprovação para o cargo de Analista de Sistemas no concurso do Tribunal de Justiça de Rondônia. Esta foi a decisão do juiz federal Rafael Angelo Slomp, da Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária Federal de Vilhena, proferida no dia 21 de julho.

 

No regime especial determinado pela Justiça, o estudante tem direito a ter seus conhecimentos avaliados por banca examinadora especial nas disciplinas que ainda restam para a finalização do curso. O mecanismo está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e tem sido adotado pelo Judiciário quando se coloca em risco a perda de um trabalho iminente, como no caso de aprovação e convocação em concurso público.

 

No mandado de segurança, o estudante comprovou que além de sua aprovação no certame, seu coeficiente acadêmico em todo o curso foi de 90% e que já havia cursado 89% da graduação, com entrega de todas as atividades complementares exigidas na matriz curricular da faculdade.

 

“Há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte impetrante, uma vez que está terminando o curso com excepcional aproveitamento acadêmico e encontra-se aprovado em concurso público. O perigo da demora é claro em razão de o impetrante não poder tomar posse e exercer o cargo público se não deferida a liminar”, pontuou o juiz.

 

Na decisão, além de determinar as avaliações específicas em até 48 horas, o juiz ordenou que, uma vez comprovada a aprovação do aluno pela banca especial, que seu certificado de conclusão de curso seja emitido nas 24 horas posteriores, com a devida colação de grau, com pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento.

 

“É certo que as instituições de ensino superior possuem autonomia acadêmica, mas essa autonomia não está acima da lei”, observou o advogado Israel Mattozo, responsável pela ação e especialista em Direito Administrativo. “Antes de levar o caso à Justiça, o estudante tentou dialogar com a faculdade. Mostrou que seu pedido tinha previsão legal justamente na lei que rege a educação brasileira de forma geral, que é a Lei 9.394/1996, mais conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Mas, ainda assim, não foi atendido. Felizmente, a Justiça veio para corrigir essa intransigência injustificável da faculdade”, completou o jurista.

 

Processo nº 1001977-78.2025.4.01.4103

 

Clique aqui para ler a decisão na íntegra