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JULGAMENTO NO STF PODE DEFINIR CÁLCULO DE APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS E EVITAR IMPACTO BILIONÁRIO À UNIÃO

Tribunal avalia aplicação do fator previdenciário a aposentadorias com regras de transição da EC 20/98
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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, no Plenário Virtual, o julgamento de um recurso que poderá ter repercussão bilionária para a União. A controvérsia envolve a definição de qual regra deve prevalecer no cálculo das aposentadorias de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) filiados antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.


A disputa opõe a aplicação do fator previdenciário, introduzido pela Lei nº 9.876/1999, às regras de transição previstas na EC 20/98 para aposentadorias proporcionais por tempo de contribuição. Até o momento, já foram proferidos dois votos — ambos favoráveis ao governo federal. O julgamento deve ser concluído em 18 de agosto.


Contexto e histórico da controvérsia


A EC 20/98 alterou o sistema previdenciário brasileiro e instituiu regras de transição para quem já estava filiado ao RGPS, estabelecendo requisitos diferenciados como idade mínima, tempo de contribuição e pedágio.


Posteriormente, a Lei nº 9.876/1999 criou o fator previdenciário, um coeficiente de ajuste que considera idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida, impactando diretamente o valor da renda mensal inicial. O objetivo do mecanismo é equilibrar financeiramente o sistema e adequar o benefício à longevidade projetada do segurado.


A questão central no STF é se esse fator pode ser aplicado também aos casos enquadrados nas regras de transição da EC 20/98, quando a aposentadoria proporcional é concedida com cômputo de períodos posteriores à edição da lei de 1999.


O caso concreto


O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu ser cabível a aplicação do fator previdenciário nos casos de aposentadoria proporcional concedida após a Lei nº 9.876/1999.


Os segurados sustentam que a EC 20/98 instituiu critérios próprios de cálculo — baseados em coeficientes específicos — que não poderiam ser substituídos pelo fator previdenciário. Para eles, a lei ordinária de 1999 não poderia modificar o regime de cálculo assegurado pela norma constitucional de transição.


Voto do relator e fundamentos


O relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o argumento dos segurados. Segundo ele, a emenda constitucional não fixou fórmula de cálculo, mas apenas requisitos de elegibilidade, permitindo ao legislador ordinário definir critérios técnicos para apuração do valor do benefício.


Gilmar Mendes ressaltou que o STF já reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário e que, no caso específico, a aplicação do mecanismo é legítima quando o segurado implementa os requisitos para aposentadoria após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999.


O ministro destacou ainda o elevado impacto fiscal da tese: estimativa inicial de R$ 75 bilhões para o período entre 2000 e 2014, podendo alcançar R$ 89 bilhões em valores atualizados. Para ele, a preservação do pacto previdenciário exige previsibilidade, racionalidade técnica e responsabilidade fiscal. O voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.


Possíveis efeitos da decisão


Se o STF mantiver a aplicação do fator previdenciário, o cálculo atual das aposentadorias permanece inalterado, preservando a segurança jurídica e evitando um passivo expressivo para o sistema.


Por outro lado, caso o mecanismo seja afastado, abre-se margem para a revisão de benefícios, com potencial aumento no valor das aposentadorias e pagamento retroativo de diferenças, hipótese que poderá ser modulada para reduzir impactos.


O julgamento, registrado no RE 639856, segue em ambiente virtual e deve ser concluído até o dia 18 de agosto.