Shopping cart

Subtotal: $4398.00

View cart Checkout

Brasil 37 é um site de notícias e atualidades que aborda temas como política, justiça, economia, sociedade, cultura e muito mais.

ads

ESTADO DE SP DEVE RECONHECER LICENÇA MÉDICA DE PROFESSORA COM DEPRESSÃO

Perícia realizada no Imesc reconheceu histórico de episódios repetidos da doença
Blog Image
Enviar por e-mail :

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, que a Fazenda Pública estadual deve aceitar o pedido de licença médica de uma professora da rede pública diagnosticada com transtornos depressivos e reações ao estresse grave. O colegiado determinou ainda que seja retificado o registro funcional da servidora e ressarcidos os valores descontados indevidamente de seus vencimentos durante os períodos de afastamento negados.


De acordo com o processo, a docente havia obtido licença médica em diversas ocasiões, em razão de quadro depressivo recorrente. Entretanto, três afastamentos solicitados foram indeferidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME), gerando desconto remuneratório e registro de faltas.


Laudo elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) confirmou que a servidora apresentava histórico de episódios repetidos de depressão, corroborando a necessidade dos afastamentos solicitados.


Fundamentação 

O relator, desembargador Martin Vargas, destacou que o indeferimento pontual dos afastamentos rompeu o padrão anteriormente adotado pela Administração, que vinha reconhecendo a incapacidade laborativa da professora em períodos anteriores e posteriores aos requerimentos negados.


“Não parece razoável considerar que, justamente nos períodos pleiteados, a autora estava em condições de trabalhar, ainda que intercalados por outros longos períodos de reconhecida incapacidade laborativa”, afirmou o magistrado.


Vargas também enfatizou que a interpretação deve se orientar pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção à saúde (art. 6º, CF), privilegiando a realidade efetivamente vivenciada pela servidora em detrimento de conclusões isoladas de laudo pericial.


A decisão garante à professora o reconhecimento dos períodos de licença médica, a correção do histórico funcional e a restituição dos valores descontados. O acórdão foi acompanhado pelos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.


Apelação nº 1063234-08.2022.8.26.0053