A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o arresto eletrônico de ativos financeiros, via sistema BacenJud, pode ser autorizado quando frustrada a citação do devedor por via postal, sem a necessidade de prévia tentativa por meio de oficial de justiça.
O julgamento envolveu ação de execução de título extrajudicial contra dois devedores. No caso, a citação postal foi efetivada apenas para um deles. Após o prazo legal para pagamento voluntário, o credor requereu o bloqueio de valores em contas bancárias de ambos. O juízo de primeira instância negou o pedido em relação ao devedor não citado, e o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, alegando que o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC) exigiria tentativa por oficial de justiça.
Entendimento do STJ
O relator, ministro Moura Ribeiro, reformou o entendimento das instâncias anteriores, destacando que, na execução por quantia certa, a citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC, não havendo obrigatoriedade de atuação inicial do oficial de justiça.
Segundo o ministro, a prática processual demonstra que, em execuções, a penhora de bens por oficial de justiça é determinada apenas após o esgotamento das tentativas eletrônicas. “Não há vantagens práticas que justifiquem a preferência pela citação por oficial de justiça”, afirmou.
Limites e hipóteses de atuação do oficial
O voto ressaltou que a presença do oficial de justiça é indispensável apenas quando a expropriação envolver bens cuja avaliação, constrição ou alienação exija intervenção física do servidor.
Moura Ribeiro também ponderou que não faz sentido condicionar o arresto eletrônico à tentativa prévia de citação por oficial, já que este não possui atribuição para promover bloqueio online.
Para o STJ, frustrada a tentativa de localização do devedor por via postal — ou, eventualmente, por oficial de justiça —, fica autorizado o arresto eletrônico de bens e valores, como forma de garantir a efetividade da execução.
Foto: STJ
