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STF ANALISA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI GAÚCHA QUE AUTORIZA DIVULGAÇÃO DE DEVEDORES CONTUMAZES DE ICMS

Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona exposição pública de empresas no Regime Especial de Fiscalização; julgamento ocorre em plenário virtual
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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em plenário virtual, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4854, que discute a validade da Lei nº 13.711/2011, do Estado do Rio Grande do Sul. A norma instituiu o Regime Especial de Fiscalização (REF), permitindo a divulgação de nomes de contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS, inclusive com a identificação da condição de inadimplente em notas fiscais eletrônicas.


Até o momento, apenas o relator, ministro Nunes Marques, e o ministro Alexandre de Moraes proferiram votos pela constitucionalidade da lei estadual. Os demais ministros têm até sexta-feira para se manifestarem, podendo também pedir destaque ou suspender o julgamento.


O que está em debate


A ação foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), atual União Brasil, sob a alegação de que o REF viola os princípios constitucionais da liberdade de trabalho e de comércio (artigos 1º, IV, e 170 da Constituição Federal). 


Segundo a legenda, as medidas previstas pela lei e regulamentadas pelo Decreto nº 48.494/2011 expõem negativamente as empresas no mercado, ao permitir divulgação da lista de contribuintes devedores no portal da Secretaria da Fazenda e no Diário Oficial, a inclusão em cadastros de restrição de crédito, perda de regimes especiais de pagamento do ICMS, exigência de pagamento do tributo no momento do fato gerador, suspensão de diferimentos fiscais e obrigação de apresentação de informações econômicas periódicas.


A ação sustenta que tais medidas seriam desproporcionais e configurariam sanções políticas indiretas contra os contribuintes.


Defesa do Estado


O governo gaúcho defendeu a validade da norma, afirmando que o REF atinge apenas 0,5% do total de contribuintes devedores, em casos classificados como graves e crônicos, quando já foram esgotadas tentativas amigáveis de cobrança.


A Procuradoria do Estado também argumentou que a medida visa coibir práticas de concorrência desleal, uma vez que empresas que não recolhem tributos reduzem artificialmente seus custos e prejudicam a livre competição.


Foram admitidos como amicus curiae o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e diversos estados da federação, entre eles São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Amazonas, Mato Grosso e Pernambuco.


Voto do relator


O relator, ministro Nunes Marques, votou pela constitucionalidade da lei estadual. Para ele, a criação de um regime fiscal diferenciado para inadimplentes contumazes não configura sanção política, mas sim medida legítima de fiscalização tributária. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF já afastou hipóteses de cobrança indireta de tributos por meios coercitivos, vedadas nas Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547, como a interdição de estabelecimentos ou apreensão de mercadorias. Contudo, o REF não se enquadraria nessas práticas.


“Se por um lado o excesso de exação pode inviabilizar ou dificultar a atividade econômica, por outro, a inadimplência contumaz desequilibra artificial e ilicitamente as condições de livre concorrência”, afirmou Nunes Marques. “Não há qualquer argumento do requerente que demonstre serem desarrazoados os parâmetros estabelecidos no REF; tampouco é possível inferir, em abstrato, interferência direta no exercício de atividade profissional”, completou o relator.


Perspectiva nacional


O tema também é objeto de discussão no Congresso Nacional, por meio do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 164/2022, que pretende instituir uma norma geral sobre devedores contumazes de tributos, uniformizando critérios e procedimentos em todo o país.