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STJ AUTORIZA DIVÓRCIO POR LIMINAR SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE CITAÇÃO OU MANIFESTAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE

Decisão da 3ª Turma se alinha à proposta de reforma do Código Civil
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o divórcio pode ser concedido liminarmente, sem a necessidade de ouvir previamente o outro cônjuge. O julgamento, unânime, representa um avanço na consolidação de entendimentos já existentes em alguns tribunais estaduais e guarda relação com a proposta de reforma do Código Civil atualmente em discussão no Congresso Nacional.


Fundamentação


O caso concreto analisado envolveu uma mulher vítima de violência doméstica, que também pleiteava medidas relacionadas à guarda dos filhos e à partilha de bens. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a incidência da Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou a exigência de separação prévia ou de requisitos temporais para a dissolução do vínculo conjugal.


Segundo a relatora, o divórcio tem natureza potestativa, de modo que não pode ser obstado pelo contraditório ou por eventual resistência do outro cônjuge. Para a Turma, basta a apresentação da certidão de casamento atualizada e a manifestação inequívoca de vontade para comprovar a existência do vínculo e a intenção de dissolvê-lo, “não podendo ser alterada por sentença”.


O colegiado também ressaltou que a decretação do divórcio por liminar funciona como medida protetiva, em especial para mulheres em situação de violência, evitando que a demora judicial exponha a parte vulnerável a riscos adicionais. Além disso, a decisão pode ter reflexos em outros cenários, como casos de empresários ou figuras públicas alvo de chantagens durante processos de separação.


Decisão unânime


A decisão foi formalizada no Recurso Especial nº 2.189.143/SP e se deu por meio do chamado julgamento antecipado parcial de mérito. Esse instrumento processual evita que o outro cônjuge levante questões probatórias desnecessárias, o que frequentemente ocorre quando o divórcio é requerido por meio de “tutela de evidência”.


Todos os ministros acompanharam o voto da relatora: Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.


Precedentes


Antes mesmo da decisão da 3ª Turma, já havia precedentes no STJ favoráveis ao divórcio por liminar, mas sem aprofundamento quanto ao meio processual mais adequado. A partir deste julgamento, o tribunal consolida o entendimento de que a medida é cabível e juridicamente fundamentada.


Em paralelo, tribunais estaduais vêm adotando postura semelhante. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por exemplo, tem aplicado a tese de que “o divórcio pode ser decretado em tutela de evidência, mesmo antes da citação do requerido, pois é um direito potestativo, não existindo defesa capaz de gerar dúvida razoável ao acolhimento do pedido” (processo nº 0106179-97.2024.8.16.000).


Impacto social


Os números reforçam a relevância prática do tema: segundo dados do Registro Civil, em 2023 foram oficializados 440,8 mil divórcios no Brasil, um crescimento de 4,8% em relação a 2022.


A decisão do STJ, embora não tenha efeito vinculante, cria precedente relevante para acelerar processos em que a demora pode causar prejuízos, além de contribuir para a proteção de vítimas em contexto de violência conjugal.


Perspectivas


A proposta de reforma do Código Civil também prevê a possibilidade de divórcio unilateral por via extrajudicial, desde que o outro cônjuge seja notificado. Caso não haja manifestação em cinco dias, o oficial do cartório prosseguirá com o registro do divórcio (artigo 1.582-A do projeto).


O objetivo é ampliar a celeridade e a desjudicialização da dissolução conjugal, reduzindo custos e sobrecarga do Judiciário. Já desde a edição da Lei nº 11.441/2007, é possível realizar divórcio em cartório, mas somente em casos de consenso entre as partes e ausência de filhos menores ou incapazes.