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JUSTIÇA DETERMINA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA DE CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO DO TRF1

Sentença destaca descumprimento do edital e rejeita alegações genéricas da União e da FGV
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A Justiça Federal determinou que candidato aprovado na primeira fase do concurso do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) prossiga no certame e tenha sua prova discursiva corrigida. A sentença foi proferida no dia 18 de agosto pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. 


Segundo a ação, houve descumprimento expresso do edital por parte da União e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pela organização do certame. O edital previa a correção das provas discursivas dos 23 primeiros colocados na primeira fase para o cargo de Agente de Polícia Judicial, no polo de São Luís (MA), exatamente a classificação obtida pelo autor. Apesar disso, sua prova não foi avaliada, resultando em eliminação sumária.


Na sentença, o magistrado observou que nem a União nem a FGV apresentaram justificativas plausíveis para a não correção da prova. “A alegação genérica das rés no sentido de que o edital foi respeitado não encontra respaldo fático ou jurídico nos autos”, afirmou. O juiz acrescentou que não foi demonstrada a existência de cláusula de barreira, erro material ou motivo que justificasse a exclusão do candidato.


O argumento das rés, de que haveria vedação à revisão judicial de mérito administrativo, também foi afastado. Para o magistrado, não se tratava de intervenção no conteúdo avaliativo, mas de violação às regras do próprio edital. 


O juiz ainda ressaltou que, em razão do princípio da vinculação, o edital se converte na norma interna que rege o certame e, como tal, deve ser aplicado de maneira uniforme, sem contradições ou seletividade.


Diante disso, determinou a imediata correção da prova discursiva do candidato, com a abertura de prazo para recurso administrativo e, em caso de aprovação, a convocação para as etapas seguintes, incluindo o Teste de Aptidão Física (TAF), desde que atingida a pontuação mínima exigida.


Princípio da vinculação


Em entrevista ao Brasil 37, o advogado responsável pelo caso, Israel Mattozo, destacou que a decisão reafirma a força normativa do edital e a necessidade de respeito às regras previamente estabelecidas. “O concurso público é regido pelo princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Quando a banca ignora critérios objetivos, como neste caso, abre-se espaço para arbitrariedades que comprometem a isonomia e a lisura do certame”.


Fundador do Escritório Mattozo, Freitas & Ribeiro, especializado em Direito Administrativo e Direito Constitucional, Israel esclareceu que o descumprimento das regras foi evidente. “O edital foi claro ao estabelecer que as 23 primeiras provas discursivas seriam corrigidas. O candidato estava exatamente nessa posição. A eliminação sumária, sem justificativa, não encontra amparo jurídico. A Justiça corrigiu uma distorção que, se mantida, poderia afetar não apenas este candidato, mas todo o processo seletivo”, ressaltou.


O jurista ainda destacou o impacto da decisão para concursos públicos em geral. “Esse precedente reforça que o Judiciário não está a intervir no mérito da correção da prova, mas sim a assegurar o cumprimento das regras previamente estipuladas. É uma vitória não só do candidato, mas do próprio sistema de seleção pública, que exige transparência e segurança jurídica”, concluiu.


Processo nº 1040734-19.2025.4.01.3400


Clique aqui para ler a sentença na íntegra