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CANDIDATOS MAIS BEM COLOCADOS EM CONCURSO DA POLÍCIA FEDERAL PODERÃO ESCOLHER LOCAL DE TRABALHO

TRF1 entendeu que fracionamento do curso de formação não pode interferir no direito de precedência daqueles que obtiveram melhor classificação
26/08/2025 09:36 Hs
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A 11ª Turma do TRF1 confirmou uma sentença que acolheu o pedido de candidatos ao cargo de escrivão da Polícia Federal para que pudessem optar pela lotação de sua preferência antes de serem disponibilizadas vagas a novos formandos do curso de formação devido ao fracionamento da turma.


No recurso, a União alegou que a sentença violou o princípio da legalidade ao desconsiderar as disposições previstas no edital do concurso, circunstâncias que garantiam à Administração a prerrogativa de determinar a lotação dos candidatos conforme suas necessidades e conveniência.


A apelante ainda sustentou que a discricionariedade administrativa deve prevalecer, visto que o provimento das vagas é pautado no interesse público e que a Administração agiu dentro dos limites da lei ao priorizar a distribuição dos candidatos conforme suas reais necessidades de pessoal. A União ainda alegou que a previsão de vagas não confere direito adquirido aos candidatos de escolherem sua lotação, tratando-se de mera expectativa.


No entanto, o relator, desembargador federal Newton Ramos, salientou que “a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que o fracionamento do curso de formação pela Administração não deve interferir no direito de precedência dos melhores classificados na escolha da lotação, conforme garantido pelo edital e pelo art. 37, IV, da Constituição Federal”.


O magistrado ainda destacou que o Decreto-Lei n° 2.320/1987, que rege o ingresso nas carreiras policiais federais, bem como a Medida Provisória n° 2.184-23/2001, dispõe que a nomeação e a escolha de lotação precisam seguir rigorosamente a ordem de classificação obtida na fase inicial do concurso, priorizando o critério de mérito em detrimento de conveniências administrativas.


Precedente


Para o advogado Israel Mattozo, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-MG, a decisão do TRF1 reforça um entendimento jurisprudencial já pacificado, mas fundamental dentro da seara dos concursos públicos: a Administração não pode utilizar o fracionamento de turmas no curso de formação como justificativa para alterar a ordem de preferência na escolha das vagas. 


"Ainda que o edital confira certa margem de discricionariedade à União na definição das lotações, essa prerrogativa não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da isonomia e do mérito", disse Mattozo, fundador do Escritório Mattozo, Freitas & Ribeiro, especializado em concursos públicos. 


"Como o relator bem apontou, o STJ já firmou posição em defesa da prevalência da ordem de classificação sobre a conveniência administrativa. Afinal, se o mérito foi o critério determinante para o ingresso no cargo, também deve ser o parâmetro para a definição da lotação inicial. A União pode organizar o concurso, mas não pode, por meio de atos administrativos posteriores, enfraquecer direitos que já estavam assegurados aos aprovados pelo edital e pela Constituição", finalizou. 


Processo: 0009140-28.2003.4.01.3900


Informações: TRF1