A 11ª Turma do TRF1 confirmou uma sentença que acolheu o pedido de candidatos ao cargo de escrivão da Polícia Federal para que pudessem optar pela lotação de sua preferência antes de serem disponibilizadas vagas a novos formandos do curso de formação devido ao fracionamento da turma.
No recurso, a União alegou que a sentença violou o princípio da legalidade ao desconsiderar as disposições previstas no edital do concurso, circunstâncias que garantiam à Administração a prerrogativa de determinar a lotação dos candidatos conforme suas necessidades e conveniência.
A apelante ainda sustentou que a discricionariedade administrativa deve prevalecer, visto que o provimento das vagas é pautado no interesse público e que a Administração agiu dentro dos limites da lei ao priorizar a distribuição dos candidatos conforme suas reais necessidades de pessoal. A União ainda alegou que a previsão de vagas não confere direito adquirido aos candidatos de escolherem sua lotação, tratando-se de mera expectativa.
No entanto, o relator, desembargador federal Newton Ramos, salientou que “a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que o fracionamento do curso de formação pela Administração não deve interferir no direito de precedência dos melhores classificados na escolha da lotação, conforme garantido pelo edital e pelo art. 37, IV, da Constituição Federal”.
O magistrado ainda destacou que o Decreto-Lei n° 2.320/1987, que rege o ingresso nas carreiras policiais federais, bem como a Medida Provisória n° 2.184-23/2001, dispõe que a nomeação e a escolha de lotação precisam seguir rigorosamente a ordem de classificação obtida na fase inicial do concurso, priorizando o critério de mérito em detrimento de conveniências administrativas.
Precedente
Para o advogado Israel Mattozo, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-MG, a decisão do TRF1 reforça um entendimento jurisprudencial já pacificado, mas fundamental dentro da seara dos concursos públicos: a Administração não pode utilizar o fracionamento de turmas no curso de formação como justificativa para alterar a ordem de preferência na escolha das vagas.
"Ainda que o edital confira certa margem de discricionariedade à União na definição das lotações, essa prerrogativa não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da isonomia e do mérito", disse Mattozo, fundador do Escritório Mattozo, Freitas & Ribeiro, especializado em concursos públicos.
"Como o relator bem apontou, o STJ já firmou posição em defesa da prevalência da ordem de classificação sobre a conveniência administrativa. Afinal, se o mérito foi o critério determinante para o ingresso no cargo, também deve ser o parâmetro para a definição da lotação inicial. A União pode organizar o concurso, mas não pode, por meio de atos administrativos posteriores, enfraquecer direitos que já estavam assegurados aos aprovados pelo edital e pela Constituição", finalizou.
Processo: 0009140-28.2003.4.01.3900
Informações: TRF1
