O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, revisar a modulação dos efeitos aplicada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Com a nova decisão, os Estados ficam impedidos de cobrar o imposto de operações realizadas antes de 2024, eliminando a possibilidade de autuações retroativas relativas ao período entre maio de 2021 e dezembro de 2023.
O tribunal havia reconhecido, em 2021, a não incidência do ICMS nesse tipo de operação, consolidando posição histórica da jurisprudência tributária. Dois anos depois, em 2023, os ministros modularam os efeitos da decisão, fixando sua aplicação apenas a partir do exercício financeiro de 2024, salvo para empresas que já possuíam processos administrativos ou judiciais em andamento até a data da publicação da ata do julgamento (29 de abril de 2021).
Essa delimitação abriu espaço para divergências. Alguns Estados passaram a lavrar autos de infração referentes ao período intermediário, ou seja, entre a data da publicação da ata e o início da vigência prática da decisão. Para tributaristas, a cobrança era indevida, pois significava tributar com base em norma declarada inconstitucional.
Virada
A discussão voltou ao plenário por meio de embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 1.490.708). O ministro Dias Toffoli conduziu a maioria ao entendimento de que o STF jamais teve a intenção de autorizar a cobrança do imposto durante o período de transição.
Segundo Toffoli, permitir a tributação contraria a lógica de segurança jurídica que norteou a modulação. “Com isso, os contribuintes seriam surpreendidos por uma cobrança inimaginável, baseada em norma já declarada inconstitucional”.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ficou vencido. Para ele, os embargos não buscavam esclarecer a decisão anterior, mas apenas alterar o resultado por inconformismo das partes.
Histórico
A decisão representa mais um marco no encerramento de uma disputa judicial que se arrasta há quase três décadas. Desde 1996, a jurisprudência já caminhava nesse sentido, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 166, estabelecendo que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Agora, ao afastar definitivamente a cobrança retroativa, o STF reforça a prevalência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos contribuintes, consolidando o entendimento de que o mérito do concurso — no caso, a ordem constitucional e legal — deve prevalecer sobre conveniências arrecadatórias dos Estados.
