O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a análise de um profissional habilitado não pode ser substituída por imagens de aplicativos como o Google Maps para definir a Zona de Autossalvamento (ZAS) em ações por danos morais decorrentes do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019. Com o entendimento da Quarta Turma, o processo retornará à primeira instância para que seja realizada perícia técnica, a fim de verificar se o autor da ação residia, à época da tragédia, na área considerada ZAS da Barragem B1.
A ZAS é a região mais próxima a uma barragem, na qual não há tempo suficiente para que o socorro chegue em caso de rompimento, obrigando os moradores a buscarem segurança por conta própria. A delimitação considera fatores como a extensão da inundação em meia hora e a topografia do vale a jusante da barragem, não se restringindo a um raio fixo de 10 km ou a medições lineares por mapas digitais.
Delimitação exige perícia especializada
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que a definição da ZAS “requer conhecimento técnico especializado para estimar o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/2010, artigo 2º, inciso IX)”, não podendo ser substituída por análises visuais ou estimativas por imagens. Segundo ela, o perímetro da ZAS deve ser delimitado considerando a topografia que inviabilize a chegada de agentes públicos a tempo de salvamento.
Na ação, um morador da comunidade de Pires alegou ter direito à indenização por residir em área próxima à atingida diretamente pela lama. Em primeira instância, o juiz reconheceu o dano moral presumido e fixou a indenização em R$ 100 mil. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o abalo emocional, mas reduziu o valor para R$ 20 mil, entendendo que o autor residia nas imediações da área atingida.
A Vale S/A recorreu ao STJ alegando cerceamento de defesa, argumentando que o TJMG utilizou “critérios equivocados sobre a delimitação da Zona de Autossalvamento, utilizando medições por Google Maps sem observância dos critérios técnicos previstos na legislação aplicável”.
A ministra Gallotti reforçou que a comprovação do local de residência é fato constitutivo do direito do autor, cabendo a ele o ônus da prova. “Se o autor não se desincumbiu devidamente do seu ônus, cabia ao TJMG determinar, de ofício, a realização de perícia técnica, e não presumir que residiria em Zona de Autossalvamento com base em imagens do Google Maps, sem lastro pericial”, afirmou.
Processo: REsp 2198068
