A Justiça determinou revisão na prova de títulos e acréscimo de dois pontos para candidata no concurso público da Guarda Civil Municipal de Itabirito (MG) após constatação de erro do Instituto Mineiro de Administração Municipal (Imam), banca contratada para gestão do certame. A sentença em mandado de segurança foi proferida pelo juiz Antônio Francisco Gonçalves, da 2º Vara Cível de Itabirito, no dia 26 de agosto.
A falha da banca se deu na desconsideração do Curso de Formação da Guarda Civil de Ouro Preto, realizado em 2023 e que totalizou 592 horas, carga horária bastante superior à exigida no edital para a categoria “Curso de Formação em Segurança Pública”, que era de 420 horas.
Na apresentação dos títulos, a candidata apresentou declaração da GCM de Ouro Preto atestando a conclusão da formação, com descrição pormenorizada do curso, timbre da instituição e assinatura dos coordenadores autenticada em cartório, com informação de que o certificado definitivo seria emitido posteriormente. O documento, contudo, não foi aceito pela banca nesta fase, tampouco quando foi interposto recurso administrativo, o que foi criticado pelo juiz na sentença.
“A recusa em atribuir a pontuação devida com base na mera ausência do certificado definitivo, quando a declaração continha todos os elementos essenciais e era tempestivamente apresentada, configura excesso de formalismo”, pontuou o magistrado. “A Administração Pública, ao realizar concursos, deve pautar suas decisões não apenas pela estrita observância da forma, mas também pela substância do direito que se pretende comprovar, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade, eficiência e finalidade pública”, completou.
Ainda neste entendimento, o juiz fez uma comparação sobre como devem ser observados os princípios do Direito Administrativo no que tange à seleção pública quando confrontados. “O princípio da vinculação ao edital, embora fundamental, não pode servir como escudo para a adoção de formalismos exacerbados que frustrem a finalidade precípua do concurso público, que é a seleção dos candidatos mais qualificados. A atuação administrativa deve ser pautada pela boa-fé e pela confiança legítima depositada pelos candidatos nos atos da Administração”, sentenciou.
Ao decidir, o juiz considerou que a intervenção do Judiciário em concursos não tem como objetivo substituir a banca em seu juízo de mérito, “mas controlar a legalidade do ato administrativo que, sob o manto do formalismo, negou um direito comprovado. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõe que a Administração Pública examine o conteúdo e a finalidade do documento apresentado, e não se atenha meramente à sua denominação formal”, finalizou.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Minas Gerais opinou pela concessão da segurança, com base na comprovação do direito líquido e certo da impetrante. Com a sentença, a candidata deverá ser convocada nos próximos dias para as fases posteriores do concurso: teste de aptidão física e avaliação psicológica.
Formalidade x finalidade
Para o advogado Israel Mattozo, especialista em Direito Administrativo e concursos públicos, a decisão do juiz de Itabirito reafirmou um ponto sensível na condução de certames no Brasil: o equilíbrio entre a formalidade exigida e a finalidade do concurso. Segundo ele, “a sentença reconhece que o princípio da vinculação ao edital não pode ser manipulado como justificativa para excluir candidatos de forma arbitrária. O documento apresentado pela candidata era suficiente para comprovar o curso de formação e, portanto, o excesso de rigor da banca feria os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa”.
O jurista ressaltou que a determinação judicial não significa ingerência no mérito da correção, mas sim um freio a abusos de formalismo que comprometem a isonomia entre concorrentes. “Essa decisão contribui para reforçar a segurança jurídica em concursos e garante que a Administração Pública atue em consonância com a boa-fé e a confiança legítima depositada pelos candidatos”, concluiu.
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Processo nº 5002011-53.2024.8.13.0319
