O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria, os embargos de declaração apresentados tanto por contribuintes quanto pela Fazenda Nacional nos Temas 881 (RE 949.297) e 885 (RE 955.227), que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. A decisão consolida o entendimento firmado em 2023, segundo o qual contribuintes que obtiveram decisões definitivas afastando a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem voltar a recolher o tributo desde 2007, ano em que a Corte declarou a sua constitucionalidade.
Nos embargos, o contribuinte pleiteava a modulação temporal dos efeitos da decisão, de modo a manter a prevalência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) até a data da publicação da ata de julgamento do STF. Também requereu que fosse expressamente registrado em acórdão que a exclusão de multas não se restringe à CSLL, mas se aplica a qualquer tributo cuja cobrança tenha sido afastada por decisão transitada em julgado.
Já a União buscava a fixação de um prazo de 30 dias, a partir da publicação da ata de julgamento, para que os contribuintes pudessem quitar os valores devidos sem a incidência de multas.
Tese vencedora
Relator dos embargos, o ministro Luís Roberto Barroso rejeitou integralmente os pedidos, afirmando que ambos configuravam tentativas de rediscutir o mérito de um julgamento concluído de forma regular. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado, composta por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.
Divergência
A posição contrária foi apresentada pelo ministro Dias Toffoli, que votou pela acolhida parcial dos embargos, sendo acompanhado por Nunes Marques. A ministra Cármen Lúcia não participou da votação.
Histórico
Em 2024, o STF já havia rejeitado pedido de modulação temporal formulado por contribuintes, mas assegurou a dispensa do pagamento de multas moratórias e punitivas em razão da mudança de entendimento jurisprudencial. A decisão marcou importante redefinição da interpretação sobre a coisa julgada em matéria tributária, reforçando que a superveniência de julgamento de mérito pelo STF em controle concentrado ou difuso tem o condão de afastar decisões individuais transitadas em julgado que tenham concluído em sentido contrário.
