A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese de grande impacto para o contencioso tributário ao afastar a aplicação do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 aos mandados de segurança utilizados para questionar a cobrança de tributos. A decisão, unânime, encerra divergências internas entre as turmas da Corte e fortalece a utilização desse instrumento processual como meio de contestação de exações periódicas.
O mandado de segurança tem sido recorrentemente usado por empresas e pessoas físicas para enfrentar exigências fiscais. Sua popularidade decorre do menor custo, da celeridade e da ausência de condenação em honorários de sucumbência. O instrumento é protagonista em debates de alta relevância econômica, como a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins e a não incidência sobre benefícios fiscais. Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) revelam que, em 2024, apenas em âmbito federal, essa classe processual representou 233 mil intimações, equivalendo a 7,5% do total de demandas.
Divergência superada e fixação de tese vinculante
O julgamento apreciou recursos do Estado de Minas Gerais, que defendia a aplicação da decadência a partir da publicação da lei que majorou a alíquota de ICMS de 18% para 25% em 2015. Para a Fazenda estadual, os contribuintes que ajuizaram mandados de segurança em 2018 e 2020 estariam fora do prazo legal. A tese foi integralmente rejeitada.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, resgatou precedente da ministra aposentada Eliana Calmon, já favorável ao contribuinte, mas que até então não possuía caráter vinculante. Agora, com a sistematização no Tema 1273, a jurisprudência ganha força obrigatória para todo o Judiciário, pacificando a interpretação.
Natureza sucessiva da obrigação tributária
A Corte reconheceu que tributos de incidência periódica renovam, mês a mês, a situação de ameaça ou lesão a direito, o que confere ao mandado de segurança caráter preventivo contínuo. Nesse raciocínio, a cada novo fato gerador, o contribuinte se vê novamente exposto à aplicação da norma questionada. O relator sustentou que não há fundamento jurídico para limitar essa proteção com base em decadência, já que a obrigação tributária de trato sucessivo renova-se indefinidamente.
Procuradores estaduais advertiram para o risco de aumento exponencial de ações, defendendo que o afastamento da decadência provocaria insegurança jurídica e sobrecarga nos tribunais. Citou-se inclusive o “fim do prazo decadencial” e a possibilidade de reabertura de processos já julgados. Para a Fazenda mineira, o marco inicial deveria ser a publicação da lei, e não os sucessivos fatos geradores.
Apesar das manifestações, a 1ª Seção consolidou o entendimento de que a realidade material da tributação impõe uma leitura mais dinâmica da regra processual, priorizando a tutela efetiva dos direitos do contribuinte. O precedente cria maior previsibilidade para as empresas no enfrentamento de majorações de alíquotas e alterações legislativas, especialmente em um cenário de transição para a reforma tributária. A decisão também resgata a coerência histórica da jurisprudência do STJ, afastando interpretações restritivas de turmas isoladas.
Em termos práticos, o entendimento confere maior tranquilidade às companhias para manejar o mandado de segurança sem a pressão artificial de um prazo decadencial, reforçando a segurança jurídica e a efetividade da justiça fiscal.
