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TST ANULA ACORDO TRABALHISTA FIRMADO SEM ADVOGADO E REAFIRMA EXIGÊNCIA LEGAL DE ASSISTÊNCIA

Corte reconhece nulidade de transação extrajudicial entre cuidadora e família de idosa por ausência de representação técnica
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou cláusula de quitação geral em acordo extrajudicial firmado por uma cuidadora de idosos após a dispensa em Balneário Camboriú (SC). O colegiado entendeu que a ausência de advogado na formalização da transação inviabiliza sua validade jurídica, afastando os efeitos liberatórios pretendidos pela empregadora. Com isso, o processo retorna à Vara do Trabalho para análise dos pedidos da inicial.


A trabalhadora alegou ter atuado como cuidadora entre junho de 2018 e outubro de 2020 sem registro em carteira. Após a dispensa, firmou acordo com a filha da idosa no valor de R$ 7.900, com cláusula de quitação total das obrigações. O documento foi juntado aos autos pela própria autora, sem questionamentos expressos sobre sua validade.


A defesa da empregadora invocou o acordo para pedir a extinção da ação, e a Vara do Trabalho acolheu o pedido, sustentando a inexistência de alegações de coação ou irregularidades. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, afirmando que, por não ter sido impugnado pela autora, o ajuste deveria ser considerado eficaz.


Exigência legal de representação técnica


Ao examinar o recurso de revista, o ministro Evandro Valadão, relator no TST, destacou que o artigo 855-B da CLT estabelece de forma inequívoca a necessidade de representação por advogados em ambas as partes para homologação de acordos extrajudiciais. Sem essa formalidade, a transação não possui força para extinguir obrigações trabalhistas ou impedir o prosseguimento da ação.


O relator ressaltou ainda que a análise da validade do ato cabe ao juiz, independentemente de provocação expressa das partes, uma vez que se trata de requisito essencial previsto em lei. Assim, mesmo que a trabalhadora não tenha apontado a nulidade, o magistrado deveria ter reconhecido o vício.


Processo: RR-97-84.2021.5.12.0040