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TRF4 RECONHECE DIREITO A DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE HOME CARE

Decisão amplia interpretação da lei e reforça aplicação dos princípios da isonomia e razoabilidade tributária
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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a um casal de Porto Alegre o direito de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) despesas relacionadas a tratamento médico domiciliar (home care) não cobertas pelo plano de saúde.


O julgamento, realizado em junho, resultou em decisão por maioria favorável ao recurso apresentado pelo autor da ação. A relatora, desembargadora federal Luciane Corrêa Münch, destacou que a dedutibilidade deve abranger não apenas honorários de profissionais de saúde, mas também gastos com medicamentos, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e dieta específica, quando comprovada sua indispensabilidade ao tratamento.


Segundo a magistrada, o rol de despesas médicas previsto no artigo 8º, II, da Lei nº 9.250/95 não deve ser interpretado como taxativo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da razoabilidade. Para ela, “a finalidade da norma é compensar o contribuinte que enfrenta problemas de saúde e precisa arcar com despesas não custeadas pelo Estado”.


Fundamentação 


Na fundamentação, a desembargadora ressaltou que as despesas médicas dedutíveis não podem ser limitadas por formalismo excessivo, quando comprovada a necessidade clínica do tratamento.


“As despesas com medicação aplicada por profissional de saúde, essencial ao procedimento, não se dissociam do custo do tratamento médico como um todo, sendo igualmente dedutíveis. Por extensão, tal compreensão alcança materiais de enfermagem, fraldas, curativos e, especialmente, a dieta específica, dada sua imprescindibilidade para a sobrevivência da paciente”, afirmou a relatora.


O acórdão reforça a interpretação de que a internação domiciliar, quando prescrita por razões médicas, deve receber tratamento equivalente ao da internação hospitalar para fins de dedução fiscal.


A ação foi ajuizada em julho de 2022 por um homem de 50 anos, representando judicialmente a esposa, portadora de esclerose múltipla progressiva em estágio avançado. Diante do quadro de saúde, a paciente passou a necessitar de cuidados contínuos em regime de home care, incluindo equipe de enfermagem em tempo integral e suprimentos médicos específicos.


Embora a mulher possuísse plano de saúde, a cobertura não abrangia todas as despesas necessárias. O casal, então, buscou judicialmente o reconhecimento do direito de deduzir do IRPF a integralidade dos gastos com a internação domiciliar. Em primeira instância, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que a legislação do imposto de renda não prevê expressamente a dedução de despesas médicas vinculadas ao home care. Inconformado, o autor recorreu ao TRF4, que reformou a sentença.


Processo nº 5038478-14.2022.4.04.7100