A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu, em julgamento de embargos de declaração com efeitos modificativos, que uma empresa de gestão patrimonial tem direito a tributar os valores recebidos a título de juros sobre capital próprio (JCP) pela sistemática do lucro presumido, aplicando-se a alíquota de 32% sobre a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). A decisão representa um marco para contribuintes que operam nesse regime, já que contraria a exigência da Receita Federal de considerar a integralidade dos valores como receita financeira e, portanto, passíveis de tributação mais gravosa.
O caso tem origem em divergências históricas sobre a natureza jurídica dos JCP. A Receita Federal, em manifestação administrativa vinculante, havia classificado tais valores como receita bruta para fins de incidência de PIS e Cofins, mas sempre lhes atribuiu natureza de receita financeira para fins de IRPJ e CSLL. Na Solução de Consulta nº 84/2016, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) afirmou que receitas decorrentes de JCP auferidas por empresas cuja atividade principal é a participação no capital de outras sociedades integram a receita bruta. Contudo, no entendimento fiscal, essa classificação não afastaria a incidência plena de IRPJ e CSLL, restringindo o tratamento diferenciado do lucro presumido.
No processo judicial, a empresa sustentou que, por ter como objeto social a administração de bens, investimentos e participações, os valores de JCP recebidos configuram receitas operacionais, indissociáveis de sua atividade-fim. Assim, segundo a defesa, a legislação tributária – especialmente os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e o artigo 25 da Lei nº 9.430/1996 – autoriza que tais receitas sejam enquadradas no lucro presumido, com incidência reduzida de 32% sobre a base de cálculo, e não sobre a integralidade do montante auferido.
Influência do STJ e mudança de orientação
O julgamento no TRF-3 ocorreu após intervenção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia determinado a reapreciação da causa com foco na atividade operacional da empresa. Essa orientação foi decisiva para que os desembargadores revissem sua posição anterior e acolhessem o argumento de que os JCP integram a receita bruta operacional, não podendo ser equiparados a receitas financeiras acessórias.
O voto condutor, proferido pelo desembargador Mairan Maia, frisou que até a própria Receita Federal reconhece que os juros sobre capital próprio derivam diretamente da atividade empresarial da impetrante, de modo que a sistemática de cálculo do lucro presumido deve ser aplicada. O magistrado apoiou-se ainda em precedente recente do STJ (REsp 2.089.298, julgado pela 1ª Seção em 2024), no qual os ministros estabeleceram que, no regime de lucro presumido, a receita bruta deve compreender todos os ingressos financeiros vinculados à atividade principal da empresa.
Precedente
Especialistas em Direito Tributário destacam que o tema ainda é incipiente no Judiciário e tende a ser objeto de novos embates em instâncias superiores. A decisão do TRF-3, contudo, inaugura um precedente significativo em favor de empresas submetidas ao lucro presumido e que auferem receitas de JCP como parte de sua atividade empresarial. Se consolidado, o entendimento poderá reduzir substancialmente a carga tributária dessas companhias, impactando também a estratégia fiscal de grupos econômicos que concentram receitas em sociedades patrimoniais.
Em termos mais amplos, o debate evidencia o conflito recorrente entre a interpretação administrativa da Receita Federal e a visão jurisdicional dos tribunais sobre o alcance da expressão “receita bruta” no regime do lucro presumido. Para os julgadores, receitas operacionais incluem não apenas as decorrentes da venda de bens ou serviços, mas também aquelas compatíveis com o objeto social da pessoa jurídica, ainda que em formato financeiro, como ocorre com os JCP. Esse avanço jurisprudencial pode redefinir os contornos da tributação empresarial no país.
