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APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PARA DAR ENTRADA EM AÇÃO JUDICIAL NÃO É OBRIGATÓRIA

TRF-1 determinou anulação de sentença que havia extinguido processo previdenciário no interior do Tocantins
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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que não é razoável a extinção de um processo previdenciário, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de juntada de comprovante de endereço legível, uma vez que não se trata de documento indispensável para dar início a uma ação judicial.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a extinção do processo na 1ª instância, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC não se justifica, pois, de acordo com “documento juntado aos autos, o cadastro do autor no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome foi realizado no mesmo município declinado como de seu domicílio”.


O magistrado ressaltou ainda que o comprovante de endereço não é indispensável à propositura da ação, de modo que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para prosseguimento de seu curso normal. A ação envolveu morador da cidade de Sandolância e tramitou na Justiça Federal do Tocantins. 


Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, deu provimento à apelação do autor.


Processo: 1006858-64.2025.4.01.9999


Informações: ASCOM/TRF-1