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LIMINAR RETIRA DE CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA PODER DE INTERDITAR CURSOS DE GRADUAÇÃO

Decisão do ministro Flávio Dino reforça que resolução do CFM exorbitou os limites de sua competência normativa
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu trechos de resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que possibilitavam aos conselhos regionais interferir na organização e nas atividades acadêmicas das instituições que ofertam cursos de Medicina, inclusive com poder de interditá-las. 


A medida cautelar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7864, ajuizada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES), na qual requereu a suspensão integral da Resolução do CFM 2.434/2025 por usurpar a competência privativa da União.


Dino deferiu parcialmente o pedido, ou seja, suspendendo apenas alguns dispositivos da norma questionada, como a interdição de cursos, a anuência em convênios e a fixação de parâmetros para os salários de funcionários.


Ao analisar os limites da atuação dos conselhos de classe, o ministro Flávio Dino ressaltou que sua competência normativa é restrita ao campo técnico e fiscalizatório das profissões que regulam. “Sem extrapolar para a esfera educacional ou criar obrigações não previstas em lei”, o que inclui a impossibilidade de impor regras diretamente às universidades.


Na decisão, o ministro afirma que o CFM e os conselhos regionais de medicina podem e devem apontar irregularidades, mas reportando-se às autoridades educacionais competentes, conforme fixa a lei, “sob pena inclusive de se gerar comandos contraditórios e insuportável insegurança jurídica”. 


"A Lei de Diretrizes e Bases da Educação confere ao Ministério da Educação — no âmbito do sistema federal de ensino — e

aos Conselhos Estaduais de Educação — na esfera dos sistemas estaduais, distritais e municipais de ensino — a competência para a prática de atos de intervenção, suspensão temporária, desativação e descredenciamento dos cursos superiores (LDB, art. 46). Não é dado aos Conselhos Profissionais reivindicarem para si, por ato unilateral e infralegal, as prerrogativas titularizadas pela União e conferidas por lei em sentido formal e material aos órgãos federais e estaduais de educação", escreveu o ministro. 


Para Dino, "a atuação normativa dos Conselhos Profissionais deve permanecer adstrita ao campo técnico e fiscalizatório das respectivas profissões, sem extrapolar para a esfera educacional ou criar obrigações não previstas em lei, alcançando inclusive pessoas jurídicas externas à sua esfera de competências".


O caso será submetido a referendo do Plenário.


Processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7864


Informações: STF