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TJRS DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS QUE PREVIAM ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRIGENTES DE ESCOLAS MUNICIPAIS EM PORTO ALEGRE

Escolha de diretores voltará a ser feita exclusivamente pelo prefeito, por livre nomeação e exoneração
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucionais as leis de Porto Alegre que permitiam a eleição direta de diretores e vice-diretores nas escolas públicas municipais. A medida atende ao pedido do prefeito Sebastião Melo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que argumentou que as normas questionadas tiravam do chefe do Executivo o direito de escolher livremente quem ocupa cargos de chefia e direção nas escolas.


Com esse entendimento, a escolha desses dirigentes volta a ser feita exclusivamente pelo prefeito, por livre nomeação e exoneração.


O Colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, Desembargador Niwton Carpes da Silva, declarando inconstitucionais as Leis Municipais nº 12.659/2020, 7.365/1993, 7.165/92 e 5.693/85. A sessão de julgamento ocorreu de forma virtual, entre os dias 4 e 11 de setembro. Na ocasião, também foi julgada a ADI 5359149-16.2024.8.21.7000, que trata da mesma questão, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.


ADI

Sindicatos e associações de trabalhadores da educação defenderam a manutenção das eleições, alegando que elas garantem a gestão democrática das escolas, princípio previsto na Constituição Federal. Já o Ministério Público opinou pela inconstitucionalidade das leis, destacando que cargos de confiança, como Diretores de escola, devem ser de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.


O Desembargador Niwton explicou que tanto a Constituição Federal quanto a do Estado do Rio Grande do Sul determinam que cargos de direção, chefia e assessoramento são de confiança e, por isso, devem ser escolhidos pelo Chefe do Executivo, sem necessidade de eleição. "Sob o ponto de vista jurídico-constitucional muito mais não preciso dizer, pois em se consolidando o entendimento, como já consagrado, que diretores e vice-diretores de escolas são cargos de confiança e em comissão resulta absolutamente incompatível o provimento desses cargos por via de eleição. Sendo assim, sem embargo, a instituição do malsinado processo eleitoral, ao arrepio da realidade constitucional, suprime a prerrogativa do Chefe do Executivo de livre nomeação e exoneração dos cargos de chefia, direção e assessoramento, caso dos Diretores e Vice-Diretores de escolas municipais", afirmou o relator.


O magistrado também citou decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) que já consideraram inconstitucionais leis semelhantes em outros estados e municípios.


Processo: ADI 5010815-87.2025.8.21.7000


Informações: Departamento de Imprensa / TJRS