O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de repercussão geral que define, em caráter vinculante, os parâmetros para a exigência de altura mínima em concursos públicos voltados às carreiras de segurança pública. A Corte estabeleceu que as balizas adotadas pelo Exército Brasileiro devem servir de modelo obrigatório para todas as instituições policiais e militares do país, fixando a estatura mínima em 1,60 metro para homens e 1,55 metro para mulheres, prevista na Lei federal nº 12.705/2012.
O julgamento do RE 1.469.887/AL resultou no Tema 1.424, que fixou a seguinte tese: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército".
O caso concreto surgiu em Alagoas, onde uma candidata foi excluída de concurso da Polícia Militar por não atingir 1,65 metro, altura imposta por legislação estadual. O Supremo considerou a restrição desarrazoada, entendeu que a eliminação afrontava o princípio da proporcionalidade e determinou a reintegração da candidata ao certame.
"Questão alcança concursos de todos os entes federativos", diz Barroso
Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, "a multiplicidade de recursos sobre idêntica controvérsia constitucional evidencia a relevância jurídica, econômica e social da questão suscitada. A questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando concursos públicos de todos os entes federativos", disse o presidente da Corte, em seu voto. "Dessa forma, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral", completou.
Ao modular o alcance da decisão, o Plenário declarou inconstitucionais normas estaduais ou municipais que imponham requisitos mais rígidos do que aqueles aplicados pelo Exército, afastando a possibilidade de variações regionais e assegurando tratamento uniforme a todos os candidatos. Para os ministros, a adoção de critérios excessivos, distintos dos fixados pelas Forças Armadas, constitui violação aos princípios da razoabilidade e da igualdade, pois não há justificativa objetiva que sustente a diferenciação.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria; deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da candidata no concurso público e, por fim, fixou a tese anteriormente citada. O ministro Edson Fachin foi voto vencido.
Supremacia da legalidade
Para o advogado Israel Mattozo, especialista em concursos públicos e membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-MG, a decisão do STF não apenas assegura a isonomia entre candidatos de diferentes partes do Brasil, mas também afasta excessos normativos historicamente praticados por legislações locais.
"A decisão reforça a supremacia do princípio da legalidade e da razoabilidade na disciplina de requisitos de acesso ao serviço público. É incompatível com o regime jurídico-administrativo brasileiro permitir que legislações estaduais estabeleçam condições que, além de desproporcionais, carecem de fundamento científico ou funcional que as justifique. A partir de agora, o entendimento do STF pacifica a matéria e impede que candidatos sejam arbitrariamente excluídos de seleções públicas em razão de critérios meramente formais e dissociados da realidade prática da atividade policial ou militar", lecionou o jurista.
