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JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE PRODUTO COMO BEBIDA LÁCTEA E AFASTA COBRANÇA DE PIS/COFINS

Sentença em Minas Gerais beneficia fabricante com isenção de R$ 40 milhões e abre precedente relevante em disputas de classificação fiscal de mercadorias
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A Justiça Federal de Minas Gerais proferiu sentença reconhecendo que um produto semelhante ao leite condensado deve ser classificado como bebida láctea para fins fiscais, afastando a incidência de PIS e Cofins, normalmente fixada em 9,25%. A decisão, de caráter relevante no âmbito da classificação tributária de mercadorias, implica a exclusão de cobrança de aproximadamente R$ 40 milhões em contribuições sociais para uma fabricante mineira, que responde a duas autuações em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Caso o entendimento judicial seja confirmado em sede administrativa, a economia tributária da empresa poderá alcançar R$ 150 milhões.


O tema da classificação fiscal de produtos é tradicionalmente sensível, dada a multiplicidade de usos e funções de mercadorias que transitam entre diferentes categorias normativas. No Carf, já se discutiu, por exemplo, se água de colônia deve ser equiparada a perfume, se barras de cereal poderiam ser enquadradas como itens de confeitaria e até mesmo o correto enquadramento de drones, que ora foram tratados como câmeras fotográficas, ora como brinquedos, até que prevaleceu o entendimento de que se tratam de veículos aéreos não tripulados, afastando autuações de maior impacto. Poucos casos, entretanto, chegam ao Judiciário, o que confere à decisão mineira especial relevância.


No processo em análise (nº 1002462-81.2021.4.01.3824), a discussão girou em torno da diferença entre “mistura láctea” e “bebida láctea”. A Receita Federal sustentava que o produto deveria ser enquadrado como mistura, conforme os critérios do Decreto nº 9.013/2017, o que atrairia a incidência das contribuições. Já a fabricante defendia que, por conter mais de 51% de base láctea em sua composição, atendia ao disposto na Instrução Normativa nº 16/2005 do Ministério da Agricultura e Pecuária, devendo ser considerado bebida láctea para fins tributários, independentemente da denominação mercadológica adotada na embalagem.


O juiz federal Felipe Bouzada Flores Viana, da Vara Federal de Ituiutaba, acolheu a tese da empresa com base em laudos periciais, inclusive de técnicos vinculados à Receita, que concluíram pela adequação da classificação como bebida láctea. Para o magistrado, a adição de amido ao produto não descaracterizaria sua natureza, afastando a tese de substituição de constituintes do leite defendida pela União. Dessa forma, determinou a aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta da venda.


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu, argumentando que a decisão desconsidera elementos jurídicos e técnicos essenciais, inclusive manifestação do Ministério da Agricultura que, segundo o órgão, atesta que o produto não preenche os requisitos para ser considerado bebida láctea. Para a PGFN, permitir o benefício fiscal a uma mercadoria comercializada como mistura láctea cria distorções concorrenciais, favorecendo um item de qualidade inferior em relação ao leite condensado, que permanece normalmente tributado.


A controvérsia ilustra o peso que discussões de classificação tributária exercem no equilíbrio entre arrecadação, concorrência e segurança jurídica, com potencial de repercussão ampla em setores que dependem da definição normativa precisa de seus produtos.