A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) deu provimento, por unanimidade, à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e reverteu sentença da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Paracatu (MG) que havia reconhecido a prescrição de créditos referentes a gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com tratamentos de beneficiários de planos de saúde privados.
O acórdão assegura que a ANS poderá prosseguir com a cobrança dos valores devidos, com base nos contratos de prestação de serviços. O relator da apelação foi o desembargador federal Dolzany da Costa.
O relator ressaltou que o ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, tem caráter indenizatório e busca impedir o enriquecimento ilícito de operadoras privadas às custas do sistema público. De acordo com o tribunal, o prazo aplicável à cobrança segue as regras da Fazenda Pública, fixado em cinco anos, conhecido como prazo quinquenal, alinhado com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, o argumento das operadoras de planos de saúde, baseado no prazo trienal do Código Civil de 2002, não se sustenta.
O desembargador explicou que o início da prescrição quinquenal se dá a partir da notificação administrativa do plano de saúde, ocasião em que é formalizado o crédito a ser pago. No caso analisado, os valores correspondem a autorizações de internação hospitalar (AIHs) referentes a atendimentos realizados em 2005. A ANS notificou a operadora em 8 de fevereiro de 2007, e a ação judicial foi ajuizada em janeiro de 2011, dentro do prazo legal de cinco anos.
Dessa forma, o tribunal concluiu que não houve prescrição e que a execução do crédito poderá continuar na Justiça Federal de primeira instância, reforçando a segurança jurídica para a cobrança de valores pagos pelo SUS a serviços de saúde prestados a beneficiários de planos privados.
Processo n. 0000001-29.2011.4.01.3817
