Shopping cart

Subtotal: $4398.00

View cart Checkout

Brasil 37 é um site de notícias e atualidades que aborda temas como política, justiça, economia, sociedade, cultura e muito mais.

ads

STF AFASTA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR FALAS DE PARLAMENTARES PROTEGIDAS POR IMUNIDADE

Decisão com repercussão geral estabelece que indenizações por ofensas devem recair sobre o próprio legislador, e não sobre o ente federado
Blog Image
Enviar por e-mail :

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, por unanimidade, tese de repercussão geral segundo a qual o Estado não pode ser responsabilizado civilmente por declarações de parlamentares proferidas no exercício do mandato e protegidas pela imunidade prevista na Constituição. A decisão, tomada em sessão virtual concluída em 26 de setembro, afasta a possibilidade de governos arcarem com indenizações por opiniões, palavras ou votos dos legisladores, transferindo eventual responsabilidade diretamente ao parlamentar.


O caso analisado teve origem em episódio ocorrido na Assembleia Legislativa do Ceará, em 2000, quando um magistrado alegou ter sido ofendido por um deputado estadual e ajuizou ação indenizatória contra o Estado. Em primeira instância, o governo cearense foi condenado a pagar quantia equivalente a mais de R$ 1 milhão, posteriormente reduzida para R$ 200 mil pelo Tribunal de Justiça local. O Executivo recorreu ao STF, sustentando que a imunidade parlamentar impede a responsabilização estatal.


Relator do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a imunidade não constitui privilégio pessoal, mas prerrogativa institucional destinada a assegurar a independência do Legislativo e a plena liberdade do debate político. Nesse sentido, afirmou que vincular os cofres públicos a eventuais excessos de discurso geraria risco de censura indireta, incentivando a limitação do debate parlamentar e favorecendo maiorias políticas que poderiam usar a ameaça de passivos financeiros para silenciar vozes minoritárias.


O relator ressaltou ainda que, diferentemente de outras hipóteses de responsabilização civil da Fazenda Pública, nesses casos o Estado não teria direito de regresso, já que a própria Constituição blinda o parlamentar. A conversão de falas imunes em ônus financeiros, argumentou, distorceria o equilíbrio entre os poderes e fragilizaria a autonomia do Legislativo.


Embora todos os ministros tenham acompanhado o voto, o ministro André Mendonça apresentou ressalvas, enfatizando que, em situações de extrapolação dos limites da imunidade, a responsabilização deve ser atribuída exclusivamente ao parlamentar, e não ao ente federado.


Barroso apresentou a seguinte tese (Tema 950):


1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva”.