Há decisões que não “criam” direitos; apenas retiram os escombros que impediam a Constituição de operar. O Tema 1.097 do STF é um desses movimentos de desobstrução: ao firmar que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/1990”, a Corte deu resposta nítida a um problema antigo — o de transformar a geografia federativa em barreira para a inclusão de pessoas com deficiência e de suas famílias.
A clareza começa no próprio texto legal. O §2º do art. 98 é direto: “Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.” O §3º completa o desenho: “As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.” A tese do STF, portanto, não protege apenas quem cuida; abrange também quem tem a deficiência. E faz isso “para todos os efeitos” — isto é, não apenas como referência retórica, mas como regra operativa que vincula União, Estados e Municípios.
Esse reforço hermenêutico é relevante por duas razões. Primeiro, porque muitas administrações insistiam em ler o §2º como favor eventual, e o §3º como concessão frágil a ser desmontada por portarias, memorandos ou prazos vácuos. Segundo, porque o tema era frequentemente deslocado para o terreno do “custo”, como se a eficácia de direitos fundamentais pudesse depender do humor orçamentário. O Supremo recolocou o assunto no lugar certo: trata-se de dever jurídico, circunscrito por parâmetros verificáveis — necessidade atestada por junta médica oficial, independência de compensação de horário e aplicação indistinta a todas as esferas federativas.
Não há obscuridade: o direito é de dois sujeitos. (i) O servidor com deficiência, a quem se assegura horário especial quando a condição assim o exigir, sem a ficção da “devolução” de horas, porque a própria lei expulsa a compensação do regime. (ii) O servidor cuidador de cônjuge, filho ou dependente com deficiência, que recebe o mesmo tratamento do §2º, por força do §3º. Dizer menos do que isso é negar o texto, o sistema e o sentido. Dizer mais do que isso — por exemplo, exigir compensações disfarçadas, alterar metas de maneira punitiva ou impor rodízios que inviabilizem o arranjo — é esvaziar o núcleo do direito por vias oblíquas.
A objeção pragmática — “isso custa” — costuma entrar pela porta dos fundos da legalidade. Custos existem; mas não servem de salvo-conduto para desigualdades estruturais. O que o Tema 1.097 fez foi afirmar um piso nacional de proteção em matéria de acessibilidade e cuidado, coerente com a Constituição de 1988, com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (status constitucional) e com a Lei Brasileira de Inclusão. A mensagem é simples: acomodações razoáveis não são liberalidades administrativas; são obrigações. Gestão responsável não se confunde com recusa. Planeja-se, redistribui-se tarefas, define-se teletrabalho quando possível, recompõem-se equipes. O que não se admite é converter o direito em letra morta.
A aplicação prática exige procedimentos claros e motivação séria. Não há automatismos: a junta médica oficial é o filtro técnico, e faz sentido que haja reavaliações periódicas compatíveis com a condição da pessoa com deficiência. A Administração, por sua vez, deve decidir com fundamentação individualizada, em prazo razoável, e sem impor compensação de horário — porque a própria lei a dispensa no §2º — nem criar óbices burocráticos que desvirtuem o instituto. Se a resposta administrativa é genérica, defensiva ou tardia, a jurisdição existe para recolocar o trem nos trilhos.
Também importa sublinhar a coerência sistêmica: se a lei afasta a compensação, não é legítimo reintroduzi-la por atalhos (metas inalcançáveis, escalas que inviabilizam o cuidado, “bancos” informais de horas). Se a tese vale “para todos os efeitos”, não é constitucionalmente aceitável que um servidor federal tenha proteção integral e um servidor municipal, na mesma situação, dependa da boa vontade do gestor. O núcleo do direito — horário especial, sem compensação, com aferição técnica da necessidade — não admite gradações que, na prática, reinstalem a desigualdade federativa.
O julgamento, nesse sentido, é um convite a abandonar dois extremos igualmente nocivos: o voluntarismo (que decide por simpatias, sem parâmetros) e a burocracia defensiva (que decide por inércia, com carimbos). A alternativa é conhecida e madura: fidelidade normativa. Ou seja, decidir por princípios e regras — os que estão no texto constitucional e no bloco de convencionalidade — e com responsabilidade institucional. O Tema 1.097 demonstra que é possível fazê-lo sem invencionismos e sem retórica: bastou ler a Constituição ao lado da lei federal e eliminar a barreira artificial que as fronteiras administrativas haviam erguido.
No fim, o que se pede ao Estado é menos glamour e mais seriedade. Ao servidor com deficiência, horário especial quando a junta médica assim indicar. Ao servidor que cuida de cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o mesmo regime, porque o §3º assim determina. A todas as esferas federativas, a obrigação de cumprir para todos os efeitos, sem compensação e com decisões motivadas, transparentes e revisáveis. É pouco? Não. É exatamente o que a Constituição prometeu — e que, por vezes, parecia esquecido em alguma gaveta.
O Tema 1.097 recorda algo elementar: direitos fundamentais não são retórica ornamental. São programas de ação que vinculam o poder público. Quando o Supremo faz essa leitura sem atalhos e sem voluntarismos, não “inova”; aplica. E, ao aplicar, devolve densidade a palavras que há muito pediam sentido: igualdade, dignidade, inclusão, família. É esse o ponto. E é por isso que, daqui por diante, discutir se a lei local “prevê” ou não o instituto perdeu a centralidade. O que resta é implementar — com planejamento, com técnica e com respeito.
BRUNO ROGER RIBEIRO
Advogado e Professor. Mestre em Direito e Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela PUC-Minas. Graduado em Direito e Filosofia pela PUC – Minas e em Letras pela UNESA. É Sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, Diretor Executivo e Professor do Instituto Educacional Pontes de Miranda.
