A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.342), firmou entendimento de que a remuneração paga ao jovem aprendiz deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros.
A relatoria coube à ministra Maria Thereza de Assis Moura, que destacou tratar-se de controvérsia relacionada à natureza jurídica da contraprestação recebida pelo aprendiz e à possibilidade de qualificá-la como salário e remuneração nos termos da legislação de custeio da seguridade social.
O voto ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 195, I, estabelece a folha de salários como principal fonte de custeio da seguridade, tendo a Emenda Constitucional nº 20/1998 apenas afastado da incidência contributiva os valores pagos em relações não empregatícias, em consonância com a orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 166.772. Ao interpretar o artigo 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991, a relatora frisou que as contribuições previdenciárias incidem sobre toda e qualquer remuneração paga a empregados ou trabalhadores avulsos, abrangendo todas as formas de retribuição decorrentes da prestação laboral.
Maria Thereza também destacou que, de acordo com o artigo 428 da CLT, o contrato de aprendizagem configura contrato de trabalho, sendo o aprendiz considerado empregado para todos os fins, e, portanto, sujeito ao regime contributivo obrigatório. A ministra lembrou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 65, assegura a proteção previdenciária ao adolescente que exerce atividade laboral, o que reforça o caráter obrigatório da filiação previdenciária do jovem aprendiz.
Nesse ponto, a decisão afastou o argumento de que o aprendiz deveria ser enquadrado como segurado facultativo, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.212/1991 e do artigo 13 da Lei nº 8.213/1991, esclarecendo que tais dispositivos apenas fixam a idade mínima para filiação facultativa, sem afastar a condição de empregado quando existente vínculo contratual. Do mesmo modo, foi enfatizado que a exclusão prevista no §4º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 se refere apenas aos chamados “menores assistidos”, situação que não se confunde com a do aprendiz, que aufere remuneração pelo trabalho prestado.
Processo: REsp 2.191.479
