Eliminada na fase de exames médicos do concurso para Soldado da Brigada Militar do Rio Grande do Sul por falha de laboratório poderá retornar ao certame. Foi o que decidiu a Justiça gaúcha no último dia 15/9. A decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança foi proferida pela juíza Cristina Lohmann, da 4º Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atua na defesa da candidata.
A autora foi eliminada por não ter apresentado, durante a fase de perícia médica, o exame HBs Ag. No entanto, o próprio edital previa, expressamente, que a solicitação para este exame era “de caráter informativo, sigiloso e não eliminatório”. Além disso, a candidata comprovou, nos autos, que deixou de apresentar o exame por erro de procedimento do laboratório contratado, e não por vontade própria.
Ao analisar o pedido, a magistrada enfatizou que a eliminação contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Para ela, não é admissível transferir ao candidato as consequências de falhas praticadas por terceiros. “Se o próprio edital prevê que o exame em questão não possui caráter eliminatório, não se mostra razoável a eliminação da candidata pela sua não apresentação, especialmente quando comprovado que a falha decorreu de erro da clínica contratada, e não de negligência ou má-fé da impetrante”, destacou a decisão.
Ainda segundo a juíza, a eliminação de candidato em concurso público por apresentação incompleta de exames médicos, quando demonstrado que a irregularidade advém de erro externo e alheio à sua atuação, compromete a isonomia no certame. Assim, deferiu a liminar para garantir a permanência da candidata nas etapas subsequentes.
“O Judiciário reafirma, com esta decisão, que concursos públicos não podem ser conduzidos de forma a sacrificar princípios básicos do Direito Administrativo que regem a seleção pública no Brasil”, disse o advogado Israel Mattozo, responsável pela ação. “O reconhecimento da ilegalidade cometida pela banca restabelece a confiança de que o princípio da boa-fé objetiva e a proporcionalidade devem nortear a atuação da Administração Pública”, completou.
Processo: Mandado de Segurança nº 5237804-94.2025.8.21.0001/RS
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