Uma candidata inscrita para o cargo de Analista Ambiental em concurso de 2025 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) obteve, na Justiça, o direito de receber espelho de correção individualizado e fundamentado de sua prova discursiva. A sentença, proferida pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14º Vara Federal Cível da SJDF, ordenou ainda que o Cebraspe, banca contratada para a gestão do certame, reabra o prazo recursal previsto no edital.
O magistrado acompanhou entendimento do desembargador federal Pablo Zuniga, do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF-1), que havia concedido tutela de urgência recursal à autora. No entender do desembargador, o pedido de somente ter acesso ao espelho de correção não configura intervenção judicial no mérito da prova discursiva, “mas o controle de legalidade do ato administrativo, hipótese expressamente ressalvada pelo próprio STF quando constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade”, ressaltou.
O desembargador condenou, ainda, o fato de a candidata ter recebido somente um quadro padronizado de pontuação, sem justificativa técnica para os descontos aplicados na correção. E criticou a postura da banca, que indeferiu o recurso administrativo da autora “por meio de resposta genérica e desprovida de análise individualizada dos argumentos apresentados”.
Tese elaborada para garantir legalidade
A decisão em grau de recurso e a sentença que a confirmou seguiram tese construída pelo Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro, que em 2024 identificou, a partir da primeira edição do Concurso Nacional Unificado, uma padronização das bancas em correções genéricas de provas discursivas. A partir daí, com base no artigo 50, parágrafo 1º da Lei nº 9.784/1999, os advogados do escritório passaram a levar ao Judiciário o pedido de apresentação do espelho de correção individualizado e, sobretudo, com a motivação prevista na legislação que normatiza o processo administrativo no Brasil.
“Como atuamos há 12 anos nesse segmento, sabemos como as bancas se comportam. Essa generalização na correção de provas discursivas e, pior, na resposta dos recursos administrativos, já existia, mas se intensificou muito depois do CNU. Foi como se as bancas tivessem perdido qualquer receio em afrontar a lei”, salientou o advogado Israel Mattozo, fundador do Escritório Mattozo e Ribeiro.
Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-MG, Mattozo explicou a tese desenvolvida pelos especialistas do escritório. “Após a tese fixada pelo STF no Tema 485 de Repercussão Geral, o Judiciário se tornou refratário à maioria das ações que envolvem concursos públicos. No entanto, a maneira como nossa tese foi elaborada afasta a incidência do Tema 485, já que ataca diretamente a afronta que as bancas fazem aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Por isso ela tem tido uma aceitação praticamente unânime dos tribunais”, completou.
A sentença representa, portanto, mais um precedente em favor da transparência e da motivação no âmbito dos concursos públicos. Ela reforça que a atuação das bancas examinadoras, embora dotadas de discricionariedade técnica, não está imune ao controle de legalidade quando afronta direitos dos candidatos e princípios da administração pública.
Processo nº 1068132-38.2025.4.01.3400
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