O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou a anulação de uma questão do concurso do município de Braga, localizado no noroeste do Estado, por ilegalidade flagrante, e determinou atribuição da pontuação e reclassificação para candidata inscrita para a vaga de psicólogo. A 1º Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento ao recurso inominado nos termos do voto da relatora, juíza Quelen Van Caneghan, com acórdão publicado no dia 1º de outubro.
No recurso, a candidata alegou que a questão 31 foi elaborada com conteúdo que não constava no edital. E, de fato, como entendeu a relatora, a pergunta cobrava conhecimentos sobre a obra do autor Maurício Robayo Tamayo, ausente do conteúdo programático disponibilizado para os candidatos no edital do certame. O que configura, expressamente, uma das possibilidades previstas pelo STF para anulação de questões em concursos públicos pelo Judiciário.
A juíza destacou a Fundatec, banca responsável pela gestão do concurso, não indicou “autores ou obras específicas, com o que a cobrança desborda do conteúdo do edital, o que se traduz em ilegalidade. Por isso, a questão deve ser anulada”, pontuou a relatora. “Conduzo voto no sentido de dar provimento ao recurso inominado, para anular a questão 31, em prol da autora, e determinar a atribuição da pontuação relativa a ela, assim como a revisão da sua posição na classificação geral”, completou.
Tema 485 e anulação de questões
Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, lembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no enunciado do Tema 485 de Repercussão Geral. “O STF deixou claro que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para verificar o conteúdo das questões, salvo nos casos em que ocorrer flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. E foi exatamente o que aconteceu aqui”, explicou.
Mattozo destacou que antes mesmo do STF firmar o Tema 485, a corte já entendia que uma das hipóteses de anulação de questão ocorria quando a prova cobrava conteúdo não previsto no edital. “Cinco anos antes, em 2010, o ministro Dias Toffoli já havia pontuado que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital. Portanto, é algo já pacificado em nossa jurisprudência e o TJRS não fugiu esse entendimento”, completou o jurista.
Processo nº 5000597-46.2023.8.21.0088/RS
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