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BONIFICAÇÃO REGIONAL DE 10% A ALUNOS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE ISONOMIA NÃO PODE SER CUMULADA COM COTAS SOCIAIS

Relator apontou autonomia das universidades para definir critérios de ingresso, mas ressaltou que tal benefício não pode ofender os princípios constitucionais
12/10/2025 17:10 Hs
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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e manteve a sentença que garantiu a matrícula de um candidato ao curso de Medicina, anteriormente negada em razão da ausência de enquadramento no critério de bonificação regional. Para o Colegiado, embora as ações afirmativas sejam constitucionais, a universidade não pode estabelecer bonificações adicionais que favoreçam candidatos de determinada localidade sob pena de criar distinções inconstitucionais entre brasileiros.


A UFMA havia editado uma resolução interna que concedia um acréscimo de 10% na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) aos candidatos ao curso de Medicina que tivessem cursado integralmente o ensino médio em escolas regulares e presenciais situadas em um raio de 150 km do município de Imperatriz/MA. O candidato não se enquadrava nesse critério e, por isso, alegou prejuízo no processo seletivo, solicitando um mandado de segurança para garantir sua matrícula.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, reconheceu que as universidades possuem autonomia para definir critérios de ingresso, mas ressaltou que tal benefício não pode ofender os princípios constitucionais. Segundo o relator, a bonificação regional de 10% representou discriminação arbitrária, violando os princípios da isonomia e da impessoalidade.


O magistrado destacou ainda que “a instituição de ensino superior ré criou uma aparente desigualdade ilegítima entre os candidatos e ao mesmo tempo violou o art. 19, inciso III, da CF/88, segundo o qual, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”, afirmou.


Dessa forma, a Turma acompanhou o voto do relator concluindo pela impossibilidade de cumulação do sistema de cotas com critérios regionais de bonificação e determinou a manutenção da matrícula do candidato.


Processo: 1052702-87.2023.4.01.3700


Informações: TRF-1