A Justiça do Rio Grande do Sul determinou o retorno de um candidato eliminado na fase de heteroidentificação do concurso da Brigada Militar (BMRS), reconheceu a validade de sua autodeclaração como pardo e garantiu sua permanência nas vagas destinadas às cotas raciais. A decisão, proferida pela juíza Paula Fernandes Benedet, do Juizado Especial Cível de Guaíba (RS), também ordenou a convocação imediata do candidato para o Exame de Aptidão Física e, em caso de aprovação, para as etapas seguintes do certame.
A magistrada baseou sua decisão em um conjunto de provas documentais e técnicas apresentadas pelo autor, que evidenciavam o reconhecimento estatal prévio de sua condição racial. Consta nos registros da Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul e do Sistema Único de Saúde (SUS) a identificação do candidato como pardo, elementos considerados pela juíza como de fé pública e dotados de presunção de veracidade.
“São registros formais nos quais o Estado, por meio de seus agentes, já reconheceu a condição racial do autor. Ignorar tais registros, que possuem fé pública, em detrimento de uma avaliação subjetiva e momentânea, parece ferir o princípio da razoabilidade”, escreveu a magistrada.
Ancestralidade e a interpretação da ADC 41
A decisão também faz referência à Ação Declaratória de Constitucionalidade 41 (ADC 41), julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a constitucionalidade das comissões de heteroidentificação, mas ressaltou a importância da ancestralidade como elemento complementar na análise de identidade racial.
No caso concreto, o candidato apresentou fotografias de seus ascendentes paternos e a certidão de nascimento de seu avô, na qual consta a qualificação de “cor mixta”. Para a juíza, tais elementos “criam um panorama de ancestralidade que confere legitimidade e coerência à autodeclaração”, reforçando o entendimento de que a política de cotas deve considerar o contexto histórico e social de miscigenação do povo brasileiro.
“A análise da ancestralidade é um critério válido para afastar suspeitas de fraude e confirmar a identidade de um indivíduo que se encontra em uma ‘zona cinzenta’, como sabiamente ponderado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41”, destacou.
Laudo dermatológico e critérios científicos
Outro ponto de destaque na decisão foi o laudo dermatológico apresentado pelo autor, que o classificou como fototipo IV na Escala de Fitzpatrick, instrumento médico utilizado para avaliar a resposta da pele à exposição solar.
A juíza reconheceu o laudo como prova técnica relevante, afirmando que “a Escala de Fitzpatrick é um método científico reconhecido para classificar o fenótipo cutâneo”, e que o fototipo IV, característico de peles morenas que se bronzeiam facilmente e raramente se queimam, é incompatível com a classificação de pessoa branca.
Com base na convergência entre registros oficiais, ancestralidade e comprovação técnica, o juízo concluiu pela validade da autodeclaração e determinou a reintegração do candidato ao concurso, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes dentro das cotas raciais.
“Decisão fortalece política de cotas”, diz advogado
Para o advogado responsável pelo caso, Bruno Roger Ribeiro, a decisão reafirma a natureza reparatória das cotas raciais. “A heteroidentificação, embora legítima como instrumento de controle de fraudes, não pode se transformar em um mecanismo de exclusão ou em uma nova forma de racialização burocrática. O juízo de aparência não substitui a historicidade da identidade”, analisou o jurista.
Sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, Bruno comentou a importância da documentação apresentada pelo candidato para confirmar sua autodeclaração. “O Estado já havia reconhecido formalmente o autor como pardo em múltiplos cadastros oficiais. Ignorar tais registros seria negar validade à própria atuação administrativa e à presunção de boa-fé do cidadão.
De acordo com o advogado, a decisão é importante não apenas por seu peso para a ação, mas para a discussão em torno das ações afirmativas. “Este caso pode trazer um amadurecimento institucional de todo o sistema de heteroidentificação, que deve estar a serviço da justiça social e não do arbítrio interpretativo. A juíza Paula Benedet, de maneira técnica e sensível, reconduziu o debate ao seu eixo constitucional. A política de cotas não é uma concessão, mas um dever estatal de reparação histórica”, finalizou.
Processo nº 5010092-57.2025.8.21.0052/RS
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