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ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO EM AÇÃO INDIVIDUAL NÃO TEM EFEITO PARA TODOS OS CANDIDATOS

Corte reforça que efeitos de sentença judicial em concursos públicos se limitam às partes do processo, conforme o artigo 506 do CPC.
16/10/2025 14:18 Hs
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou mais uma vez o entendimento de que a anulação de questões de concurso público, quando determinada em ação judicial individual, não produz efeitos para todos os participantes do certame, mas apenas para as partes diretamente envolvidas no processo.


O caso analisado envolveu um candidato do concurso de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Rio de Janeiro (PMERJ), que buscava obter a pontuação referente à anulação de determinadas questões da prova objetiva. As questões haviam sido anuladas por decisões judiciais proferidas em ações movidas por outros concorrentes.


O Tribunal de Justiça fluminense negou o pedido, e a decisão foi mantida pelo relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática. Inconformado, o candidato recorreu à Primeira Turma, que, por unanimidade, manteve o indeferimento.


Edital e coisa julgada limitam efeitos da decisão

Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves recordou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.


O relator ressaltou ainda que o edital do concurso tem força de norma interna e vincula tanto a administração pública quanto os candidatos, não podendo ser afastado por decisão judicial que beneficie terceiros.


Segundo o ministro, o próprio edital previa a atribuição da pontuação de questões anuladas apenas nos casos em que o recurso administrativo fosse acolhido pela banca examinadora, e não quando a anulação decorresse de decisão judicial individual. Assim, a sentença proferida em ação isolada produz efeitos apenas entre as partes do processo, conforme dispõe o artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC).


“Não é aplicável à situação em que a anulação decorre de provimento judicial obtido por terceiros, pois a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes entre as quais é dada”, afirmou o relator.


Com essa decisão, o STJ reafirma a orientação de que o controle judicial de concursos públicos deve respeitar os limites do edital e os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, preservando o equilíbrio entre a autonomia das bancas examinadoras e a intervenção excepcional do Poder Judiciário.


"É preciso harmonia entre a autonomia administrativa e o controle judicial", disse especialista

Para o advogado Israel Mattozo, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-MG, a decisão da Primeira Turma do STJ consolidou um marco relevante na jurisprudência sobre concursos públicos. "Ela reafirma um ponto nevrálgico do sistema jurídico: a necessária harmonia entre a autonomia administrativa e o controle judicial. O que se decide aqui vai muito além da simples anulação de uma questão de prova", afirmou Mattozo. "Trata-se da preservação da lógica de estabilidade e previsibilidade que sustenta o princípio do concurso público como meio constitucional de acesso ao serviço público". 


Sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, especializado na defesa de candidatas e candidatos em concursos públicos, Mattozo avaliou que o Judiciário, ao fixar que a anulação de questões em ação individual não pode produzir efeitos automáticos para todos os candidatos, protege o certame de uma fragmentação institucional perigosa. "Se cada decisão individual pudesse irradiar efeitos erga omnes, estaríamos diante de um cenário de insegurança permanente, em que o resultado final de um concurso dependeria de decisões pontuais, desconectadas do conjunto das regras previamente estabelecidas". 


"O STJ, portanto, reafirma que o controle judicial é legítimo e necessário, mas deve ser exercido dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade", disse o jurista. "Em última análise, trata-se de uma manifestação madura de autocontenção judicial. Uma postura que, longe de omissão, representa respeito à estrutura institucional e à impessoalidade administrativa que garantem a credibilidade dos concursos públicos no Brasil", finalizou. 


Processo RMS 76.226