A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou mais uma vez o entendimento de que a anulação de questões de concurso público, quando determinada em ação judicial individual, não produz efeitos para todos os participantes do certame, mas apenas para as partes diretamente envolvidas no processo.
O caso analisado envolveu um candidato do concurso de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Rio de Janeiro (PMERJ), que buscava obter a pontuação referente à anulação de determinadas questões da prova objetiva. As questões haviam sido anuladas por decisões judiciais proferidas em ações movidas por outros concorrentes.
O Tribunal de Justiça fluminense negou o pedido, e a decisão foi mantida pelo relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática. Inconformado, o candidato recorreu à Primeira Turma, que, por unanimidade, manteve o indeferimento.
Edital e coisa julgada limitam efeitos da decisão
Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves recordou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O relator ressaltou ainda que o edital do concurso tem força de norma interna e vincula tanto a administração pública quanto os candidatos, não podendo ser afastado por decisão judicial que beneficie terceiros.
Segundo o ministro, o próprio edital previa a atribuição da pontuação de questões anuladas apenas nos casos em que o recurso administrativo fosse acolhido pela banca examinadora, e não quando a anulação decorresse de decisão judicial individual. Assim, a sentença proferida em ação isolada produz efeitos apenas entre as partes do processo, conforme dispõe o artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC).
“Não é aplicável à situação em que a anulação decorre de provimento judicial obtido por terceiros, pois a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes entre as quais é dada”, afirmou o relator.
Com essa decisão, o STJ reafirma a orientação de que o controle judicial de concursos públicos deve respeitar os limites do edital e os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, preservando o equilíbrio entre a autonomia das bancas examinadoras e a intervenção excepcional do Poder Judiciário.
"É preciso harmonia entre a autonomia administrativa e o controle judicial", disse especialista
Para o advogado Israel Mattozo, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-MG, a decisão da Primeira Turma do STJ consolidou um marco relevante na jurisprudência sobre concursos públicos. "Ela reafirma um ponto nevrálgico do sistema jurídico: a necessária harmonia entre a autonomia administrativa e o controle judicial. O que se decide aqui vai muito além da simples anulação de uma questão de prova", afirmou Mattozo. "Trata-se da preservação da lógica de estabilidade e previsibilidade que sustenta o princípio do concurso público como meio constitucional de acesso ao serviço público".
Sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, especializado na defesa de candidatas e candidatos em concursos públicos, Mattozo avaliou que o Judiciário, ao fixar que a anulação de questões em ação individual não pode produzir efeitos automáticos para todos os candidatos, protege o certame de uma fragmentação institucional perigosa. "Se cada decisão individual pudesse irradiar efeitos erga omnes, estaríamos diante de um cenário de insegurança permanente, em que o resultado final de um concurso dependeria de decisões pontuais, desconectadas do conjunto das regras previamente estabelecidas".
"O STJ, portanto, reafirma que o controle judicial é legítimo e necessário, mas deve ser exercido dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade", disse o jurista. "Em última análise, trata-se de uma manifestação madura de autocontenção judicial. Uma postura que, longe de omissão, representa respeito à estrutura institucional e à impessoalidade administrativa que garantem a credibilidade dos concursos públicos no Brasil", finalizou.
Processo RMS 76.226
