A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, que a taxa Selic deve ser utilizada na correção de dívidas civis e indenizações, transformando o entendimento em jurisprudência vinculante para todo o Judiciário. A decisão unânime, ocorrida na última quarta-feira, reafirma posição anteriormente firmada pelo colegiado em agosto de 2024 e tem potencial de impactar cerca de seis milhões de processos.
O entendimento se aplica a todas as situações em que a correção não estiver previamente estipulada, abrangendo desde pedidos de indenização por acidentes ou danos ambientais até dívidas contratuais sem índice definido. A decisão acompanha recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1558191 e foi posteriormente pacificada pela Lei nº 14.905, de 2024, beneficiando devedores ao reduzir, em média, o valor da dívida em aproximadamente 30% quando comparado à antiga prática de aplicação do IPCA ou de taxa fixa de 12% ao ano. Historicamente, a Selic já chegou a níveis significativamente baixos, como 2% durante a pandemia da covid-19.
A discussão jurídica fundamenta-se no artigo 406 do Código Civil, que estabelece que, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem seguir a taxa vigente para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Com a Lei nº 14.905/2024, foram definidas regras específicas para atualização monetária e aplicação de juros em casos de inadimplência, fixando o IPCA para atualização e a Selic para juros, evitando a dupla contagem de índices.
No julgamento, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a utilização de parâmetro distinto para juros civis violaria o artigo 406 e poderia gerar impacto macroeconômico. “A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas”, afirmou. Segundo o ministro, a Selic engloba juros de mora e correção monetária, proporcionando previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. A tese fixada estabelece que o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.
O caso concreto envolveu a execução de dívida de R$ 20 mil contra um hospital, originada em 2005. O valor atualizado até 2020, aplicado pelo INPC e IGP-DI com juros de 1% ao mês, chegou a R$ 140,2 mil. Embora o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) tenha inicialmente rejeitado a aplicação da Selic, o STJ restabeleceu o índice, consolidando a jurisprudência e encerrando discussões que, antes, provocavam decisões conflitantes e recursos contínuos.
A decisão é considerada positiva por especialistas, pois não apenas uniformiza a aplicação de juros civis, mas também evita o congestionamento do Superior Tribunal de Justiça com recursos repetitivos e divergentes, promovendo maior estabilidade jurídica no tratamento das dívidas civis.
