Shopping cart

Subtotal: $4398.00

View cart Checkout

Brasil 37 é um site de notícias e atualidades que aborda temas como política, justiça, economia, sociedade, cultura e muito mais.

ads

STJ CONFIRMA EXCLUSÃO DE DIRCEU, GENOÍNO, DELÚBIO E ANDERSON ADAUTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE LIGADA AO MENSALÃO

Primeira Seção reconhece erro grosseiro do MPF ao recorrer, que impede aplicação do princípio da fungibilidade recursal
Blog Image
Enviar por e-mail :

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a exclusão dos ex-ministros José Dirceu e Anderson Adauto, bem como dos ex-dirigentes do Partido dos Trabalhadores (PT), José Genoíno e Delúbio Soares, da ação civil pública por improbidade administrativa instaurada no contexto do escândalo do Mensalão. O julgamento, que envolveu embargos de divergência no EREsp 1.305.905, também estende seus efeitos a outros réus em situação idêntica, encerrando de forma definitiva o trâmite da ação quanto a esse grupo de acusados.


O colegiado reconheceu que o Ministério Público Federal (MPF) incorreu em erro grosseiro ao interpor apelação contra decisão de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução de mérito em relação aos réus. Segundo a Corte, tal equívoco inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que admite, em hipóteses excepcionais, o recebimento de um recurso inadequado como outro cabível.


Histórico 

A controvérsia remonta a 2009, quando o juízo federal de primeiro grau decidiu excluir 15 réus da ação de improbidade, entre eles Dirceu, Genoíno, Delúbio e Adauto. A decisão fundamentou-se na impossibilidade de responsabilização por improbidade de quem exercia o cargo de ministro de Estado – situação então atribuída a Dirceu e Adauto – e no fato de que os demais já figuravam como réus em ações idênticas, o que impediria a duplicidade de persecução.


Inconformado, o MPF interpôs apelação, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu a inadequação do recurso, entendendo que o meio processual correto seria o agravo de instrumento, já que a exclusão de réus não implica a extinção total do processo.


A questão chegou ao STJ em 2015, quando a Segunda Turma chegou a admitir a aplicação da fungibilidade recursal, entendendo que havia dúvida objetiva sobre o recurso cabível e ausência de erro grosseiro. No entanto, embargos de divergência foram interpostos e levados à Primeira Seção, que agora reverteu o entendimento anterior.


Entendimento consolidado: agravo de instrumento como via adequada

Relator do caso, o ministro Sérgio Kukina destacou que a jurisprudência consolidada do STJ é inequívoca ao reconhecer o agravo de instrumento como o recurso apropriado contra decisões que excluem litisconsorte passivo de ação de improbidade, mantendo o processo em relação aos demais réus.


Para o relator, o uso da apelação pelo MPF representou um erro inescusável, afastando qualquer dúvida objetiva quanto ao meio recursal cabível e, por consequência, a possibilidade de aplicação da fungibilidade. Kukina lembrou que o próprio tribunal, a partir de 2015, modificou sua orientação para consolidar a exigência do agravo de instrumento nesses casos, o que reforça o caráter técnico do equívoco ministerial.


Lei 14.230/2021 e Tema 1.199 do STF não afetam o julgamento

O ministro ressaltou ainda que as modificações promovidas pela Lei 14.230/2021 — que reformou a Lei de Improbidade Administrativa — e as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, relativo à retroatividade da nova lei, não têm impacto sobre a matéria discutida.


Segundo Kukina, o objeto dos embargos limita-se à identificação do recurso cabível contra a decisão que exclui litisconsorte, devendo o exame ser feito à luz da legislação vigente à época dos fatos, sem aplicação das alterações posteriores.


Efeitos extensivos e aplicação do artigo 1.005 do CPC

Por fim, o relator determinou que os efeitos da decisão sejam estendidos a todos os litisconsortes passivos que se encontravam na mesma situação jurídica dos embargantes, com base no artigo 1.005 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a extensão de efeitos benéficos em razão da comunhão de interesses entre os recorrentes.


Processo: EREsp 1.305.905.


Leia o acórdão na íntegra