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STF DECIDE QUE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PODE SER BARRADA SE CARGO FOR EXTINTO POR LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL

Para o Tribunal, situações excepcionais podem justificar a recusa da administração pública a nomear novos servidores, desde que motivadas por interesse público
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas pode não ser nomeado se o cargo tiver sido extinto em razão da superação do limite de gastos com pessoal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1316010, com repercussão geral (Tema 1.164). De acordo com o Tribunal, a perda do direito à nomeação em decorrência da extinção dos cargos pode ocorrer, desde que a extinção seja antes do final do prazo de validade do concurso e devidamente motivada. 


O caso 

Um candidato aprovado para o cargo de soldador para a Secretaria de Saneamento do Município de Belém (PA) teve reconhecido pela Justiça do Pará o direito de ser nomeado, mesmo depois de o cargo ter sido extinto por uma lei municipal. A prefeitura recorreu ao STF alegando que a decisão contrariava o princípio da eficiência e os limites de gasto com servidores previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 


Excepcionalidades 

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Flávio Dino, que lembrou que, no Tema 161 de repercussão geral, o STF reconheceu que, em situações excepcionais, a administração pública pode recusar a nomeação de novos servidores, desde que motivadas pelo interesse público. Essa excepcionalidade, porém, depende de circunstâncias como a ocorrência de fato novo, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade. Na avaliação do ministro, a superação do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal se enquadra nessas condições. 


Segundo Dino, quando há justificativa de interesse público, o gestor público pode extinguir cargos oferecidos em edital de concurso, porque o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse individual do candidato. Nesse ponto, a decisão foi unânime. 


Prazo 

A maioria do Tribunal afastou, porém, a proposta do relator de impedir que o órgão que promoveu o concurso contratasse pessoal temporário ou abrisse novo concurso público para o mesmo cargo por cinco anos após o fim da validade do certame. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, essa questão ultrapassa o tema de repercussão geral delimitado no recurso. Além de Dino, ficaram vencidos neste ponto os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. 


No caso concreto, o Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão do TJ-PA. De acordo com o relator, o cargo público foi extinto após o prazo de validade do concurso, violando o direito adquirido do candidato à nomeação. 


Análise

"Do ponto de vista técnico, o STF reforça o que se poderia chamar de “condicionalidade administrativa” do direito à nomeação, ou seja, a prerrogativa estatal de rever a estrutura de cargos e funções sempre que demonstrado, de forma motivada, que a manutenção da despesa violaria parâmetros fiscais e orçamentários constitucionais", comentou o advogado Israel Mattozo, especialista em Direito Administrativo. "Trata-se de uma aplicação direta do art. 169 da Constituição Federal, que impõe limites prudenciais à despesa com pessoal, e da jurisprudência consolidada no Tema 161, segundo o qual o interesse público superveniente pode justificar a recusa de nomeação", completou. 


Para Mattozo, o ponto crucial da tese está na exigência de motivação robusta e anterioridade temporal. "A Administração não pode utilizar a extinção de cargos como expediente artificial para descumprir o dever de nomear. A decisão deixa claro que a justificativa deve ser objetiva, pautada em dados financeiros concretos e editada antes do término da validade do concurso. Extinguir cargos posteriormente, como ocorreu no caso concreto, viola o direito adquirido do candidato e caracteriza desvio de finalidade", explicou.


Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 


“A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas".


Informações: STF