Shopping cart

Subtotal: $4398.00

View cart Checkout

Brasil 37 é um site de notícias e atualidades que aborda temas como política, justiça, economia, sociedade, cultura e muito mais.

ads

JUSTIÇA DETERMINA RECÁLCULO DE TÍTULOS PARA MÉDICA EM CONCURSO DA EBSERH

Juíza aponta “formalismo desproporcional” da banca e determina correção da pontuação de candidata
Blog Image
Enviar por e-mail :

Uma candidata do último concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para o cargo de médica dermatologista no Hospital Universitário Professor Edgard Santos (Hupes-UFBA), em Salvador (BA), obteve na Justiça o direito ao recálculo de seus títulos. A liminar foi concedida pela juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.


De acordo com a decisão, tanto a Ebserh quanto a Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pela organização do certame, deixaram de considerar o diploma de graduação da médica no cômputo da pontuação. Contudo, reconheceram o título de mestrado, tanto no resultado preliminar quanto no resultado definitivo da prova de títulos. A magistrada destacou que “o reconhecimento de título acadêmico de pós-graduação stricto sensu pressupõe a prévia conclusão da graduação”.


A juíza também afastou a alegação de falha na comprovação de experiência profissional. Segundo ela, o atestado apresentado pela candidata seguiu o modelo previsto no edital e indicou tempo de serviço iniciado em 4/2/1999, totalizando 26 anos, “compatível com a exigência de contagem apenas após a conclusão do curso”.


Outro ponto considerado relevante foi o histórico da própria Ebserh: em três concursos anteriores, a candidata recebeu nota máxima por experiência profissional (10 pontos) e pontuação por residência médica (2 pontos), o que, segundo a magistrada, constitui precedente administrativo favorável.


“À vista da prova documental constante dos autos (diploma, certificado de residência, atestados de experiência) e do reconhecimento de título superior, a prevalência da forma sobre a substância configura formalismo desproporcional, sobretudo porque o edital busca assegurar a contagem apenas do período posterior à conclusão do curso – exatamente o que os atestados informam”, concluiu a juíza.


Razoabilidade

O advogado responsável pela defesa da candidata, Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, destacou que a decisão representa um importante precedente no controle judicial da atuação das bancas examinadoras e reafirma o papel do Poder Judiciário como garantidor da legalidade e da razoabilidade nos concursos públicos.


“O que o Judiciário fez foi restabelecer a lógica e a proporcionalidade que o edital já previa. Não se trata de interferência indevida no mérito administrativo, mas de correção de uma distorção evidente: a banca reconheceu o mestrado da candidata, mas desconsiderou o diploma de graduação que o torna possível. Essa contradição viola a coerência e a segurança jurídica que devem orientar qualquer processo seletivo público”, afirmou.


Para Mattozo, o caso revela um problema recorrente nos concursos públicos: o formalismo excessivo e a ausência de padronização na análise de títulos e documentos. Segundo ele, a própria Ebserh havia atribuído à candidata, em seleções anteriores, a pontuação máxima pelos mesmos documentos que agora foram desconsiderados, o que demonstra “a necessidade de uniformização interpretativa e de observância dos precedentes administrativos”.


“A decisão é pedagógica, porque reafirma que a legalidade não pode ser dissociada da razoabilidade. O edital é uma norma vinculante, mas não pode ser interpretado de modo a gerar injustiça material. O concurso público é instrumento de mérito e igualdade, não de punição por formalidades que nada alteram a essência da comprovação”, completou.


O jurista observou ainda que, ao determinar o recálculo da pontuação e a reserva de vaga, a juíza assegurou a efetividade do direito postulado e evitou que a candidata fosse prejudicada pela demora processual. “É uma medida que preserva o resultado útil da ação e impede que a justiça chegue tarde demais, o que seria, na prática, negar o próprio direito”, concluiu.


Processo nº 1068437-22.2025.4.01.3400


Confira a decisão na íntegra