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JUSTIÇA DO PARANÁ ANULA QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA E ASSEGURA PONTUAÇÃO A CANDIDATA EM CONCURSO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO

TJPR reconhece que avaliação cobrou conteúdo não previsto no edital, em violação ao princípio da vinculação ao edital
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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a anulação de uma questão da prova discursiva do concurso público promovido pelo Governo do Estado para o cargo de professor de História da rede estadual de ensino. A decisão foi unânime e acompanhou o voto da desembargadora substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, relatora do acórdão.


O colegiado entendeu que a questão exigia da candidata conhecimentos que extrapolavam o conteúdo programático previsto no edital, o que caracteriza violação ao princípio da vinculação ao edital. Ao julgar a apelação interposta pela candidata, a magistrada reconheceu que o tema cobrado não estava expressamente contemplado entre os tópicos de estudo indicados pelo edital do certame.


Segundo a decisão, a prova solicitava que o candidato discorresse sobre “o papel da profissão do(a) historiador(a) na comprovação dos elementos sobre os quais reflete e escreve”, o que demandaria domínio de conceitos próprios da historiografia, área que trata das teorias, métodos e práticas da pesquisa histórica. Para a relatora, a cobrança desse conteúdo ultrapassa os limites estabelecidos pelo edital, que previa temas voltados a períodos históricos, movimentos e transformações sociais e políticas, sem qualquer menção direta à atuação do historiador ou à metodologia da ciência histórica.


Em seu voto, a desembargadora destacou que a prova exigiu o domínio de conteúdos próprios da historiografia e que “a cobrança desses conhecimentos extrapola os temas históricos expressamente previstos no edital, configurando flagrante violação ao princípio da vinculação”. O voto foi acompanhado integralmente pelos desembargadores Coimbra de Moura e Clayton de Albuquerque Maranhão e resultou na reforma da sentença de primeiro grau.

 

Com a decisão, a candidata teve assegurada a anulação da questão discursiva e a atribuição da pontuação correspondente, de modo a preservar a isonomia e a legalidade do processo seletivo. O colegiado firmou ainda a seguinte tese: “É vedada a cobrança, em provas de concursos públicos, de conteúdos não expressamente previstos no edital, em observância aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade dos atos administrativos”.


Vinculação

Em entrevista ao Portal Brasil37, o advogado Israel Mattozo, responsável pela ação, comentou o julgamento. “A decisão do TJPR reafirma um dos pilares do Direito Administrativo, que é o princípio da vinculação. O edital estabelece, de forma objetiva, o que pode ou não ser cobrado dos candidatos. Quando a banca examinadora extrapola esses limites, compromete a isonomia e a segurança jurídica do certame”, afirmou o especialista, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro.


Diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda, Mattozo avaliou que a anulação da questão não apenas faz justiça à candidata, mas também reforça a importância da transparência e do respeito às regras previamente estabelecidas pela administração. “O entendimento da corte paranaense serve de parâmetro para todos os concursos públicos, sobretudo em tempos em que se exige cada vez mais rigor técnico e respeito aos direitos dos candidatos”, finalizou. 


Processo nº 0006821-84.2023.8.16.0004


Confira o acórdão na íntegra