O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a ocorrência de preterição e garantiu a posse de um candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público de 2023 para o cargo de Engenheiro Mecânico da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH). A decisão foi proferida pela 3ª Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Município e manteve a sentença de primeiro grau que havia determinado a nomeação imediata do candidato.
O colegiado acompanhou integralmente o voto da relatora, juíza Adriana de Vasconcelos Pereira, cujo acórdão foi publicado no dia 23 de outubro. O julgamento confirmou que a Administração Municipal realizou contratações temporárias sucessivas e injustificadas para funções idênticas à do cargo efetivo ofertado no concurso, configurando burla ao princípio da seleção pública.
O concurso foi homologado em 26 de junho de 2024, com validade de dois anos. Até o ajuizamento da ação, contudo, o candidato ainda não havia sido convocado. A defesa, a cargo do Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro, demonstrou que, mesmo diante de cargos vagos e da necessidade permanente de pessoal, a Prefeitura optou por realizar processos seletivos simplificados e renovações automáticas de contratos temporários.
No processo, o autor comprovou que, dos 249 cargos efetivos de engenharia existentes na estrutura da PBH, apenas 189 estavam ocupados, enquanto 47 contratações temporárias foram registradas no mesmo período. Uma dessas contratações, feita pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap), resultou na cessão do servidor temporário à Prefeitura até 31 de dezembro de 2028 — prazo superior, inclusive, à validade do concurso vigente.
Em seu voto, a relatora ressaltou que, embora a Administração Pública detenha discricionariedade para definir o momento da nomeação dentro do prazo de validade do certame, essa prerrogativa encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, especialmente em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada.
“A realização de contratação temporária para o cargo em que a parte recorrida foi aprovada, na única vaga disponível, configura preterição imotivada. A repetição de contratos temporários para a mesma função, com atribuições idênticas às de um cargo efetivo, evidencia uma necessidade permanente de pessoal, desvirtuando a natureza excepcional da contratação temporária prevista na Lei Municipal nº 11.175/2019. A situação da cessão de Engenheiro reforça a tese de preterição”, destacou a magistrada.
Contratações temporárias somente em casos excepcionais, destaca jurista
Para o advogado Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e responsável pela ação, a decisão reafirma um princípio elementar do Direito Administrativo: a regra é o concurso público. “Contratações temporárias só se justificam em situações verdadeiramente excepcionais, o que não se verificou aqui. Quando o Poder Público insiste em renovar vínculos precários para suprir necessidades permanentes, ele viola a Constituição e compromete tudo que cerca a seleção pública no Brasil”.
Para Mattozo, “o TJMG foi didático ao restabelecer a lógica republicana que deve orientar a administração de pessoal. A nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar não é apenas um ato de justiça individual, mas também uma sinalização importante de que a legalidade e o mérito devem prevalecer sobre expedientes administrativos que distorcem o concurso público”.
Processo: 5035910-20.2025.8.13.0024
