O corpo como medida do mérito
Há decisões judiciais que, sob a aparência de singeleza técnica, revelam a persistência de concepções profundamente equivocadas sobre o papel do direito na mediação entre o poder estatal, as garantias fundamentais e a dignidade humana.
A exigência de altura mínima para ingresso nas forças de segurança pública é um desses temas nos quais o corpo se transforma em fronteira do mérito e a forma física em filtro da cidadania.
Por trás da neutralidade aparente de um critério objetivo, esconde-se a permanência de um padrão de exclusão à medida que a Administração Pública se posiciona como árbitra do que é corpo apto ou inadequado para o serviço público.
Certo é que no Tema 1424 de Repercussão Geral (RE 1.469.887/AL), o Supremo Tribunal Federal enfrentou justamente essa tensão entre o biótipo e o constitucional, entre o limite do corpo e o alcance do direito.
Ao fazê-lo, o Tribunal traçou um novo contorno para o princípio da razoabilidade administrativa, reafirmando que o exercício da competência discricionária deve se submeter à Constituição e não à impetuosidade da técnica legalista.
O que estava em jogo não era apenas a compatibilidade de uma lei estadual com parâmetros normativos federais e princípios constitucionais, mas a reafirmação de que a Administração Pública, mesmo quando persegue critérios de eficiência, não pode abdicar-se da razoabilidade nem tampouco converter a diferença em defeito.
O mito e a régua
A mitologia oferece, por vezes, alegorias mais precisas do que os tratados jurídicos. Conta-se que Procusto, o estalajadeiro de Elêusis, possuía um leito de ferro no qual obrigava cada viajante a deitar-se. Os altos, ele amputava para que coubessem na cama; os baixos, esticava até que alcançassem o tamanho desejado. Em ambos os casos, a medida era a mesma — mas a justiça não cabia em nenhuma.
Essa narrativa antiga descreve, com desconcertante atualidade, o drama do Estado de Direito quando confunde igualdade com uniformidade. De tanto desejar que todos caibam na forma, a burocracia acaba mutilando o que há de mais humano: a diferença.
O ideal de padronização, necessário para o funcionamento do sistema, degenera quando o Estado transforma a norma em molde e o seu destinatário em matéria-prima a ser ajustada a sua geometria institucional.
É evidente que nos concursos públicos essa lógica se manifesta na obsessão pela métrica, pelo exame físico, pela triagem morfológica que ignora a complexidade da função e a pluralidade das pessoas.
A régua administrativa, no lugar de ser instrumento de justiça, converte-se em leito atualizado de Procusto — uma cama de ferro onde é a própria Constituição que se deita, para que os sujeitos de direitos possam ser cortados ou esticados até que caibam no molde da legalidade aparente.
O corpo como fronteira do mérito
O caso, embora aparentemente singelo, desvelou uma das contradições mais prementes do Direito Administrativo contemporâneo: o uso de parâmetros supostamente objetivos para legitimar distinções incompatíveis com o princípio da isonomia.
Uma candidata à Polícia Militar de Alagoas foi eliminada do certame por não atingir a altura mínima prevista em lei estadual: 1,65m para homens e 1,60m para mulheres.
A regra, formulada sob o pretexto da padronização e do desempenho físico, parecia técnica, neutra e impessoal — como se o biótipo substituísse o mérito. Contudo, por trás dessa aparência de objetividade, residia uma forma sutil de discriminação legitimada pelo discurso da eficiência.
O Tribunal local manteve a eliminação, apoiando-se na validade formal da lei e na impetuosidade severa da legalidade estrita.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, foi além da literalidade e inoculou o problema em sua dimensão constitucional: a reedição, em roupagem administrativa, da antiga violência de Procusto. Em nome da forma e do estrito legalismo, a Administração mutilava o humano para fazê-lo caber no molde de um Estado que ainda confunde uniformidade com justiça.
O retorno da razão
Ao julgar o caso, o Ministro Luís Roberto Barroso retomou a lição já fixada na ADI 5.044, na qual o Supremo reconheceu que a exigência de altura mínima somente se faz legítima quando há relação funcional entre o critério físico e as atribuições do cargo.
A partir dessa premissa, o Tribunal assentou que a legalidade, isoladamente, não basta para justificar restrições a direitos fundamentais, sobretudo quando fundadas em parâmetros arbitrários e desprovidos de racionalidade empírica.
Nem toda lei é razoável, assim como nem toda igualdade é justa.
O direito, como expressão da Constituição, não se mede em centímetros, mas pela coerência de seus fins. Com base nesse entendimento, o Supremo fixou um parâmetro geral objetivo, previsto na Lei Federal nº 12.705/2012, que regula o ingresso nas Forças Armadas e estabelece altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.
A partir desse marco, firmou-se a tese segundo a qual os entes federativos não podem exigir mais do que a própria União exige para seus militares, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e à isonomia federativa.
O que o Supremo fez, em última análise, foi reafirmar que a régua deve medir o cargo, não o cidadão, e que a Administração Pública não pode transformar a exceção funcional em regra discriminatória.
O Estado como novo Procusto
A decisão do Supremo pôs fim à era das “leis do metro e meio” e reafirmou que a Constituição não é um manual de medidas, mas um projeto de civilidade e de limitação do poder.
Quando o poder público adota critérios que ultrapassam os limites da razoabilidade e impõe padrões de exclusão sistemática, comporta-se como o velho Procusto: constrói um leito de ferro normativo e obriga o cidadão a deitar-se nele, cortando direitos aqui, esticando justificativas ali, até que tudo pareça caber no molde da legalidade. Mas a aparência de legalidade, sem a substância da legitimidade, produz apenas a estética da injustiça.
A régua estatal, concebida como instrumento de igualdade, converte-se, assim, em ferramenta de coerção. E, como no mito, a violência não reside no leito, mas em quem o forja e o impõe — aquele que, travestido de imparcialidade técnica, transforma a norma em instrumento de controle e o corpo em objeto de submissão.
A nova medida: razoabilidade
O Tema 1424 representa uma inflexão importante na doutrina do controle jurisdicional da legalidade dos atos da Administração Pública. A razoabilidade, antes vista como cláusula aberta de ponderação, adquire contornos mais definidos e se afirma como parâmetro concreto da jurisdição constitucional.
Com essa decisão, o Supremo reafirma que não basta que um critério esteja na lei: é necessário que ele seja compatível com os valores constitucionais, proporcional em seus efeitos e orientado a uma finalidade legítima.
O julgado impõe uma inversão epistemológica: o poder de exigir transforma-se em dever de justificar.
A Administração Pública passa a ter o ônus de demonstrar, com base em dados objetivos e relação lógica, que cada requisito é indispensável ao desempenho da função e que cada medida atende ao interesse público, e não a preferências estéticas ou conveniências burocráticas.
A legalidade, portanto, deixa de ser um escudo para a arbitrariedade e passa a ser um instrumento de racionalidade democrática, transformando a razoabilidade em verdadeiro limite material à discricionariedade administrativa.
O destino de Procusto
No mito, Procusto morre em seu próprio leito, vítima da armadilha que criara. A metáfora é precisa para o Estado que insiste em reduzir pessoas a números e direitos a centímetros. Quem constrói um padrão arbitrário, cedo ou tarde, é obrigado a deitar-se nele — e acaba sendo julgado pela mesma medida que impôs aos outros.
A lição do Tema 1424 transcende o caso concreto. O Supremo ensina que o Direito não mede pessoas, mede razões, e que o mérito administrativo não pode ser confundido com morfologia física nem com padrões de aparência. Quando o Estado confunde forma com função, transforma a Administração Pública em espelho de seus próprios preconceitos e perpetua desigualdades sob o disfarce da objetividade técnica.
Ao final, a régua da Constituição mede algo muito mais relevante do que o corpo: mede a coerência do Estado consigo mesmo. E talvez, no futuro, a verdadeira altura exigida para servir ao público não esteja nas pernas, mas na consciência.
BRUNO ROGER RIBEIRO
Advogado e Professor. Mestre em Direito e Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela PUC-Minas. Graduado em Direito e Filosofia pela PUC – Minas e em Letras pela UNESA. É Sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, Diretor Executivo e Professor do Instituto Educacional Pontes de Miranda.
