Shopping cart

Subtotal: $4398.00

View cart Checkout

Brasil 37 é um site de notícias e atualidades que aborda temas como política, justiça, economia, sociedade, cultura e muito mais.

ads

JUSTIÇA FEDERAL GARANTE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO

Segunda colocada em certame municipal obteve liminar para expedição do certificado de conclusão de curso superior
Blog Image
Enviar por e-mail :

A Justiça Federal determinou que o Centro Universitário de Formiga (Unifor-MG) instale banca examinadora especial para candidata aprovada em concurso público para Professora no município de Pedra de Indaiá, no interior de Minas Gerais. A decisão foi proferida pela desembargadora federal Mônica Sifuentes, da 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 6º Região.


A banca especial, a ser formada quando é preciso atestar extraordinário aproveitamento nos estudos de alunos do Ensino Superior, está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/2016). Para a magistrada, trata-se de medida que viabiliza a apuração técnica do rendimento da candidata, "sem implicar antecipação de mérito nem ingerência nos critérios pedagógicos da instituição de ensino".


A pleiteante já cumpriu 87% do curso de Pedagogia, restando apenas disciplinas complementares (Empreendedorismo e Gestão de Marketing) e o Trabalho de Conclusão de Curso. Além disso, apresentou coeficiente de 9,92 pontos, o que foi destacado pela desembargadora. "As circunstâncias demonstram, portanto, um cenário de alto desempenho acadêmico, proximidade do encerramento do curso e iminente risco de perecimento de direito, caso não possa comprovar a conclusão da graduação em tempo hábil para sua nomeação no serviço público".


Razoabilidade e proporcionalidade

De acordo com o advogado Israel Mattozo, responsável pela ação, a decisão da universidade de condicionar a colação de grau ao calendário acadêmico, sem considerar a situação excepcional apresentada pela aluna, afrontou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


“O que buscamos desde o início foi uma solução razoável, que levasse em conta o percurso acadêmico da candidata e a urgência concreta do concurso. Não se trata de pedir privilégio, mas de aplicar a legislação de modo proporcional à realidade do caso", expôs o jurista, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e professor e diretor do Instituto Pontes de Miranda.


Para Mattozo, “quando uma estudante com 87 por cento do curso concluído, média de excelência e aprovação em concurso público enfrenta risco real de perder a vaga por mera burocracia, a intervenção judicial deixa de ser exceção e passa a ser instrumento de justiça. A razoabilidade exige que o sistema responda a situações extraordinárias".


Ele lembrou que a banca especial, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, existe justamente para evitar injustiças como esta, o que a própria desembargadora destacou em sua decisão. “Não pedimos que o Judiciário substitua a universidade, mas apenas a garantia de que o procedimento adequado fosse instaurado. A avaliação continua sendo técnica, conduzida pela própria instituição. O que não se pode admitir é que uma formalidade, inviável na prática, inviabilize um direito conquistado legitimamente. A proporcionalidade impõe que a Administração e a instituição de ensino utilizem os mecanismos já disponíveis em lei para equilibrar a proteção da autonomia universitária com o direito da candidata ao exercício do cargo para o qual foi aprovada”, finalizou o advogado. 


Processo nº 6010034-49.2025.4.06.0000/MG


Clique aqui para ler a decisão na íntegra