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TRF-3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE HOMEM POR IMPORTAR E TRANSPORTAR AGROTÓXICO PROIBIDO NO BRASIL

Foram apreendidos 400 quilos de agrotóxicos das marcas Explosion e Apron, de origem chinesa, e 600 litros de agrotóxicos das marcas Fenthrin-25 e Noctur, do Paraguai
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A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a condenação de um homem por importar e transportar grande quantidade de agrotóxico cuja comercialização é proibida no Brasil. 


O réu dirigia uma caminhonete, em março de 2020, quando foi abordado por policiais militares na Rodovia MS-162, altura do município de Dourados/MS. Na carga, havia 400 quilos de agrotóxicos das marcas Explosion e Apron, de origem chinesa, e 600 litros de agrotóxicos das marcas Fenthrin-25 e Noctur, do Paraguai. Ele confessou o crime dizendo que receberia R$ 500,00 para levar a mercadoria até Maracaju/MS a pedido de um indivíduo cuja identidade desconhecia. 


No primeiro grau, houve condenação à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e ao pagamento de multa, de cinco salários mínimos. Ele apelou ao TRF-3, que negou o recurso, mantendo a sentença. 


“É proibida a comercialização de qualquer agrotóxico sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, seja ele importado ou nacional, uma vez que a Lei 7.802/1989 visa proteger o meio ambiente e a saúde das pessoas que poderiam vir a ser afetadas por esse produto”, afirmou o relator, desembargador federal Hélio Nogueira. 


A Lei 7.802/89, que vigorava na época, foi posteriormente revogada. O relator afirmou que o princípio do abolitio criminis não se aplica no caso, porque a Lei 14.785/2023, que revogou a anterior, preservou a criminalização da conduta de importar e transportar agrotóxico não registrados ou não autorizados. 


Para o colegiado, a autoria e materialidade foram comprovadas por documentos, testemunhas e confissão do acusado. 


Um dos pedidos do réu na apelação era reduzir a multa para um salário mínimo. O desembargador federal Hélio Nogueira manteve o valor de cinco salários mínimos em razão da grande quantidade de mercadoria apreendida, avaliada em R$ 60.909,06. 


A decisão facultou o parcelamento da multa, no juízo da execução, de forma que o valor mensal seja compatível com os rendimentos do condenado. 


Processo: Apelação Criminal 5000686-20.2020.4.03.6002 


Assessoria de Comunicação Social do TRF-3